DECRETO LEGISLATIVO Nº 101, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1975. Aprova os Textos das Atas Finais da Conferencia Administrativa Mundial de Telegrafia e Telefonia, da União Internacional de Telecomunicações, Realizada em Genebra, No Periodo de 2 a 11 de Abril de 1973.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 101, DE 1975.

Aprova os textos das atas finais da Conferência Administrativa Mundial de Telegrafia e Telefonia, da União Internacional de Telecomunicações realizada em Genebra, no período de 2 a 11 de abril de 1973.

Art. 1º

São aprovados os textos das atas finais da Conferência Administrativa Mundial de Telegrafia e Telefonia, da União Internacional de Telecomunicações - UIT, realizada em Genebra, no período de 2 a 11 de abril de 1973.

Art. 2º

Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Senador Federal, 3 de dezembro de 1975.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

ATAS FINAIS DA CONFERÊNCIA ADMINISTRATIVA MUNDIAL DE TELEGRAFIA E TELEFONIA

(GENEBRA, 1973)

REGULAMENTO TELEGRÁFICO

ARTIGO 1º

Objetivo do Regulamento Telegráfico

  1. O Regulamento Telegráfico estabelece os princípios gerais a serem observados no serviço telegráfico internacional.

    Ao implementar os princípios do regulamento, as administrações devem sujeitar-se às recomendações do CCITT, incluindo quaisquer instruções que constituam parte dessas recomendações, ou quaisquer questões não abrangidas pelo regulamento.

  2. As disposições deste regulamento são aplicáveis quaisquer que sejam os meios de transmissão usados desde que o Regulamento de Radiocomunicações e o Regulamento Adicional de Radiocomunicações não disponham em contrário.

ARTIGO 2º

Definições

Rota Internacional

Uma rota internacional compreende os circuitos a serem usados para o tráfego de telecomunicações entre duas agências ou centrais terminais internacionais.

Serviço Internacional de Telegrafia Pública

O serviço que permite a troca de diversas classes de telegramas internacionais.

Serviço Telegráfico Internacional

Indica a generalidade das várias espécies de serviços internacionais de tipo telegráfico a saber: serviço de telegramas e de radiotelegramas, serviço de fototelegrafia, serviço de telex, serviço de transmissão de dados, serviço programado de radiocomunicação e serviço de circuito telegráfico alugado.

Telegramas Privados Ordinários

Os telegramas privados ordinários são telegramas obrigatórios privados, à execução dos telegramas de segurança da vida humana, telegramas meteorológicos e telegramas relacionados a pessoas protegidas em tempo de guerra pelas Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949.

Taxa de Repartição

Taxa de repartição é a taxa fixada por acordo entre Administrações em uma dada relação e que é usada para o estabelecimento de contas internacionais.

Tarifa de Público

Tarifa de público é a tarifa estabelecida e cobrada por uma administração de seus usuários, pelo uso do serviço de telecomunicações internacionais.

Instruções

As instruções consistem em uma recomendação (ou um grupo de recomendações) preparada pelo CCITT e referente aos métodos práticos de operação e fixação de tarifas, que podem ser publicados sob a forma de manual isolado para os serviços operacionais das administrações e agências privadas reconhecidas de operação.

ARTIGO 3º

Sistema Internacional

  1. Os circuitos e instalações providos pelo serviço telegráfico internacional devem ser suficientes para satisfazer todas as necessidades do serviço.

  2. As administrações* devem cooperar no estabelecimento, operação e manutenção dos circuitos e instalações usadas no serviço telegráfico internacional, de modo a assegurar a melhor qualidade de serviço possível.

ARTIGO 4º

Serviços Oferecidos aos Usuários

  1. As seguintes classes de telegramas serão obrigatórios no serviço telegráfico público internacional:

    1) telegramas relacionados com segurança de vida humana.

    2) telegramas de governo e telegramas relativos à aplicação da Carta das Nações Unidas.

    3) telegramas meteorológicos.

    4) telegramas relativos a pessoas protegidas em perigo de guerra, pela Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949.

    5) telegramas privados ordinários.

    6) correspondência telegráfica de serviço.

    As disposições sobre esses tipos de telegramas estão fixadas no anexo.

  2. As administrações* têm a opção de aceitar outros telegramas, assim como telegramas com serviços especiais referidos nas recomendações do CCITT.

  3. As administrações* que não aceitam em seus próprios serviços telegramas e/ou telegramas com serviços especiais citados em 6 devem admiti-los em trânsito, exceto no aso de suspensão de serviço previsto no artigo 33 da convenção (Montreux, 1965).

  4. As administrações e agências privadas reconhecidas de operação poderão, respeitada a legislação nacional aplicável, oferecer ou autorizar serviços de telex, fatotelegrafia, transmissão de dados e/ou outros serviços telegráficos, e poderão estabelecer circuitos internacionais à disposição exclusiva dos usuários nas relações em que os circuitos permanecerem disponíveis após satisfeitas as necessidades dos serviços de telecomunicações públicas.

    8 bis. As administrações* poderão estabelecer acordos bilaterais e regionais com vistas a melhorar os serviços à disposição dos usuários, desde que esses acordos não entrem em conflito com o artigo 9 deste regulamento.

ARTIGO 5º

Disposições Gerais para Operação de Telegramas

  1. O original e um telegrama deve ser escrito nos caracteres usados no país de origem e que possuam um equivalente na tabela de sinais telegráficos existentes nas recomendações do CCITT.

  2. Cada telegrama deve ter um endereço contendo todas as indicações necessárias à garantia do envio do telegrama ao destinatário, sem indagações ou pedidos de informação.

  3. Cada telegrama deve conter um texto e pode conter uma assinatura.

    O texto e a assinatura podem ser expressos em linguagem clara, ou em linguagem secreta. Essas linguagens podem ser usadas juntas no mesmo telegrama.

  4. Todas as administrações* devem aceitar, em todas as suas relações, telegramas em linguagem clara. Podem recusar-se a admitir, tanto ao aceitar como ao expedir, telegramas privados, em sua totalidade ou em parte, em linguagem secreta, porém devem permitir que esses telegramas sejam passados em trânsito, exceto no caso de suspensão definida no artigo 33 da convenção (Montreaux, 1965).

  5. O remetente de um telegrama em linguagem secreta deve apresentar o código a partir do qual o texto, ou parte do texto, ou a assinatura do telegrama foi redigida, se a agência de origem ou a administração à qual essa agência pertence assim solicitar. Esta disposição não se aplica aos telegramas de Governo e de serviço, ambos podendo ser expressos em linguagem secreta em todas as relações.

  6. Tudo que o emitente pedir para ser transmitido deve ser taxado, com exceção da indicação de rota e o nome do código usado para a inscrição de um telegrama em linguagem secreta, quando esta informação for solicitada pelo país de origem ou pelo país de...

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