DECRETO Nº 906, DE 30 DE AGOSTO DE 1993. Altera o Decreto 92.512, de 2 de Abril de 1986 que Estabelece Normas, Condições de Atendimento e Indenizações para a Assistencia Medico- Hospitalar Ao Militar e Seus Dependentes.

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DECRETO N° 906, DE 30 DE AGOSTO DE 1993

Altera o Decreto n° 92.512, de 2 de abril de 1986 que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico‑hospitalar ao militar e seus dependentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e de acordo com a letra e, inciso IV do art. 50 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e com o inciso II, do art. 75, da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1°

O art. 14 do Decreto n° 92.512, de 2 de abril de 1986, passa a ter a seguinte redação:

Art. 14. As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, serão estabelecidos pelo respectivo Ministério Militar, dentro do limite máximo de 10% (dez por cento) do valor do soldo, ou cota de soldo para os ativos e inativos, bem como do soldo base da respectiva pensão, para os beneficiários da pensão militar e da pensão especial de viúva.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Arnaldo Leite Pereira

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