ATO INSTITUCIONAL Nº 17, DE 14 DE OUTUBRO DE 1969. Atribui Ao Presidente da Republica o Direito de Transferir para a Reserva, por Periodo Determinado, os Militares que Hajam Atentado, Ou Venham a Atentar Comprovadamente, Contra a Coesão das Forças Armadas, Esclarece que Terminado o Prazo de Transferencia Temporaria o Ministerio Militar Promovera Ou a ...

ATO INSTITUCIONAL Nº 17, DE 14 DE OUTUBRO DE 1969

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, e

CONSIDERANDO que se torna imperiosa a adoção de medidas que preservem a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e a harmonia política e social do Brasil;

CONSIDERANDO que as forças armadas, como instituições que servem de sustentáculo dos Poderes constituídos, da lei e da ordem, são organizadas com base nos princípios da hierarquia e da disciplina, resolvem baixar o seguinte Ato Institucional:

Art. 1º

O Presidente da República poderá transferir para a reserva, por período determinado, os militares que hajam atentado, ou venham a atentar, comprovadamente, contra a coesão das forças armadas, divorciando-se, por motivos de caráter conjuntural ou objetivos políticos de ordem pessoal ou de grupo, dos princípios basilares e das finalidades precípuas de sua destinação constitucional.

Parágrafo único - A sanção prevista neste artigo aplicar-se-á quando, em face dos antecedentes, do valor próprio e dos serviços prestados à Marinha, ao Exército, à Aeronáutica e à Revolução, for de. presumir-se que o militar assim punido possa vir a reintegrar-se no espírito e nos deveres próprios da instituição militar.

Art. 2º

O afastamento temporário do serviço ativo não implicará, salvo declaração em contrário, qualquer restrição quanto às atividades civis nem à percepção de vencimentos e vantagens a que fizer jus, de acordo com o posto e o tempo de serviço.

Art. 3º

Findo o prazo previsto no art. 1º, o Ministro de Estado, ouvido o Alto Comando ou órgão correspondente do respectivo Ministério militar, promoverá ou a reversão do militar ao serviço ativo, ou a sua transferência definitiva para a reserva.

Art. 4º

Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e Atos Complementares dele decorrentes, bem como seus respectivos...

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