DECRETO Nº 73850, DE 14 DE MARÇO DE 1974. Autoriza o Aterro de Area de Mar, Situada No Litoral da Ilha do Governador Estado da Guanabara, e a Cessão, Sob o Regime de Aforamento, do Terreno Resultante.

DECRETO N° 73.850, DE 14 DE MARÇO DE 1974.

Autoriza o aterro de área de mar, situada no litoral da Ilha do Governador - Estado da Guanabara e a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno resultante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1°

É autorizada a empresa Aerobarcos do Brasil, Transportes Marítimos e Turismo S.A. - TRANSTUR a realizar o aterro de uma área de mar com aproximadamente 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados), adjacente à ponte Dr. Luiz Paixão, na Praia da Ribeira - Ilha do Governador - Estado da Guanabara, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o n° 56.101, de 1972.

Art. 2°

As obras de aterro a que se refere o artigo anterior deverão estar incluídos no prazo de um (1) ano, a contar da data deste decreto.

Art. 3°

Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder à TRANSTUR, sob o regime de aforamento, o terreno de acrescido marinha formado em decorrência do aterro de que trata o art. 1°.

Art. 4° O

terreno referido no artigo anterior se destina à instalação de uma estação de embarque e desembarque de passageiros, necessária à linha de aerobarcos Praça XV-Ribeira, a ser implantada.

Art. 5°

A cessionária recolherá aos cofres do Tesouro Nacional o valor do domínio útil do terreno, a ser apurado por ocasião da outorga do contrato de cessão, e se obrigará ao pagamento do foro respectivo.

Art. 6°

É fixado o prazo de um (1) ano, a partir da data da assinatura do contrato, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que se concretize a finalidade prevista no art. 4° deste decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vire a ser dada destinação diversa ou, ainda, se ocorrer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT