DECRETO Nº 77461, DE 19 DE ABRIL DE 1976. Autoriza o Aterro de Area em Mar e a Cessão, Sob Regime de Aforamento, do Terreno que Menciona, Situado Na Cidade e Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 77.461 - de 19 de abril de 1976

Autoriza o aterro de área em mar e a cessão, sob regime de aforamento, do terreno que menciona, situado na Cidade e Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

É autorizada a Ishikawa-gima do Brasil-Estaleiros S. A. - "ISHIBRÁS" a realizar o aterro de uma área em mar com 48.196.00m2 (quarenta e oito mil, cento e noventa e seis metros quadrados), na Ponta do Caju, em São Cristóvão, Cidade e Estado do Rio de Janeiro, observadas as condições estabelecidas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 0768-09.102, de 1976.

Art. 2º

Fica autorizada a cessão sob o regime de aforamento, à Ishikawiga do Brasil-Estaleiros S. A. - "ISHIBRÁS", da área de acrescidos de marinha contínua a terrenos que já lhe estão aforados com 57.622,00m2 (cinqüenta e sete mil, seiscentos e vinte e dois metros quadrados), sendo 9.426,00m2 (nove mil, quatrocentos e vinte e seis metros quadrados) já existentes e 48.196,00m2 (quarenta e oito mil, cento e noventa e seis metros quadrados) decorrentes do aterro mencionado no artigo 1º.

Art. 3º O

terreno a que se refere o artigo 2º se destina à expansão do Estaleiro da cessionária no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 4º

A cessionária recolherá aos cofres do Tesouro Nacional o valor do domínio útil do terreno, em 5 (cinco) prestações anuais acrescidas de juros e correção monetária e se obrigará ao pagamento do foro respectivo.

Art. 5º

A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial e sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas...

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