DECRETO Nº 0, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010. Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - Cdif.
DECRETO DE 8 DE SETEMBRO DE 2010
Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea ¿a¿, da Constituição,
DECRETA:
Fica instituída, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF, cuja finalidade é propor medidas e coordenar ações que visem ao desenvolvimento de iniciativas necessárias à atuação do Governo Federal naquela região.
À CDIF compete:
I - definir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos competentes, critérios de ação conjunta governamental para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela Faixa de Fronteira, estimulando a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos visando a complementaridade das ações;
II - apresentar estudos que visem a melhoria da gestão multissetorial para as ações do Governo Federal no apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela Faixa de Fronteira;
III - propor o desenvolvimento de sistema de informações para o gerenciamento das ações a que se refere o inciso II;
IV - apresentar planos regionalizados de desenvolvimento e integração fronteiriços; e
V - interagir com núcleos regionais estabelecidos para debater questões de desenvolvimento e integração fronteiriços.
A CDIF será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Integração Nacional, que a coordenará;
II - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Ministério do Turismo;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - Ministério da Defesa;
IX - Ministério da Educação;
X - Ministério da Saúde;
XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XII - Ministério do Meio Ambiente;
XIII - Ministério do Trabalho;
XIV - Ministério da Justiça;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XVI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVII - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVIII - Ministério da Previdência Social;
XIX - Ministério da Cultura; e
XX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o...
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