DECRETO Nº 0, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010. Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - Cdif.

DECRETO DE 8 DE SETEMBRO DE 2010

Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea ¿a¿, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Fica instituída, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF, cuja finalidade é propor medidas e coordenar ações que visem ao desenvolvimento de iniciativas necessárias à atuação do Governo Federal naquela região.

Art. 2o

À CDIF compete:

I - definir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos competentes, critérios de ação conjunta governamental para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela Faixa de Fronteira, estimulando a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos visando a complementaridade das ações;

II - apresentar estudos que visem a melhoria da gestão multissetorial para as ações do Governo Federal no apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela Faixa de Fronteira;

III - propor o desenvolvimento de sistema de informações para o gerenciamento das ações a que se refere o inciso II;

IV - apresentar planos regionalizados de desenvolvimento e integração fronteiriços; e

V - interagir com núcleos regionais estabelecidos para debater questões de desenvolvimento e integração fronteiriços.

Art. 3o

A CDIF será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Integração Nacional, que a coordenará;

II - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Ministério do Turismo;

VI - Ministério da Fazenda;

VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - Ministério da Defesa;

IX - Ministério da Educação;

X - Ministério da Saúde;

XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XII - Ministério do Meio Ambiente;

XIII - Ministério do Trabalho;

XIV - Ministério da Justiça;

XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XVI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVII - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XVIII - Ministério da Previdência Social;

XIX - Ministério da Cultura; e

XX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1o...

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