DECRETO Nº 98890, DE 25 DE JANEIRO DE 1990. Dispõe Sobre Area de Exercicio de Atividade de Garimpagem, Na Gleba Uraricaa Santa Rosa, No Estado de Roraima.

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DECRETO Nº 98.890, DE 25 DE JANEIRO DE 1990

Dispõe sobre área de exercício de atividade de garimpagem, na Gleba Uraricaá Santa Rosa, no Estado de Roraima

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º

Fica estabelecida para o exercício de atividade de garimpagem, no Estado de Roraima, a Gleba Uraricaá Santa Rosa, com área de 100.000 hectares, contida no seguinte perímetro:

NORTE: Partindo do Ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas 03°45'00"N e 62°14'50"WGr., localizado na margem direita de um igarapé sem denominação, segue por linha reta, sentido leste, até o Ponto 2 de coordenadas geográficas 03°45'00"N e 62°07'50"WGr., daí, segue por linha reta sentido sul, até o Ponto 3 de coordenadas geográficas aproximadas 03°39?00?N e 62°07'50"WGr.; daí, segue por linha reta, sentido leste, até o Ponto 4 de coordenadas geográficas aproximadas 03°39'00"N e 61°56'55"WGr.

LESTE: Do ponto antes descrito, segue por linha reta, sentido sul, até o ponto 5 de coordenadas geográficas aproximadas 03°25'20"N e 61°56'55"WGr.; localizada na cabeceira do Igarapé Utiarites ou Arapuã; daí, segue pelo citado igarapé, a jusante, até o ponto 6 de coordenadas geográficas aproximadas 03°21'45"N e 61°58'50"WGr., localizado na confluência com o Rio Uraricaá.

SUL: Do ponto antes descrito, segue pelo Rio Uraricaá, a montante até o ponto 7 de coordenadas geográficas aproximadas 03°30?45"N e 62°15'25" WGr., localizado na confluência com o Igarapé Monoacai ou Fruta Brava.

OESTE: Do ponto antes descrito, segue pelo Igarapé Monoacai ou Fruta Brava, a montante, até o ponto 8 de coordenadas geográficas aproximadas 03°39'20"N e 62°14'50"WGr., localizado na sua cabeceira; daí, segue por linha reta, sentido norte, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro.

Art. 2º

Na área fixada pelo artigo 1º deste Decreto, é permitida a atividade de garimpagem, na forma associativa, observados os termos estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia e pelo Ministério do Interior.

Art. 3º

A permissão de Lavra Garimpeira será outorgada às cooperativas de garimpeiros, observadas as normas de defesa do meio ambiente e de direitos sociais dos trabalhadores em garimpo.

Art. 4º

Os garimpeiros que se encontrarem nessa área...

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