DECRETO Nº 72950, DE 17 DE OUTUBRO DE 1973. Dispõe Sobre o Grupo Outras Atividades de Nivel Medio, a que Se Refere o Artigo Segundo da Lei 5.645 de 10 de Dezembro de 1970, Providencias.

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DECRETO Nº 72.950, DE 17 DE OUTUBRO DE 1973.

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

decreta:

CAPÍTULO I

Do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio

Art. 1º O Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, designado pelo Código MN-1000, abrange Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da saúde, agropecuária, tecnologia, educação, artes, serviços gerais, bem assim de fiscalização da aplicação pertinente a áreas especificas da Administração Pública para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente, abrangendo, ainda, atividades auxiliares a nível de apoio operacional as primeiras, com vistas ao desenvolvimento integrado do trabalho em cada área.

Art. 2º As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade:

Nível 7 - Atividades de nível médio, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada, sob supervisão, referentes:

I) a trabalhos, em grau auxiliar, de cuidado e trato de doentes, de educação sanitária, de radiodiagnóstico, radioterapia e radiologia, de laboratório para fins clínicos corretivo e, bem assim, a serviço médico complementares de âmbito clinico corretivo preventivo;

II) a trabalhos, em grau auxiliar relativos à agropecuária, ao zoneamento, cadastro e tributação de áreas rurais, bem assim a colonização, organização rural, cooperativismo e desenvolvimento de comunidades rurais;

III) a serviços de apoio à engenharia e arquitetura, inclusive medição, demarcação e mapeamento de terras;

IV) a trabalhos de desenho técnico e artístico e de desenho cartográfico e topográfico;

V) a trabalhos, em grau auxiliar, relacionados com a prospecção e outros no campo da geologia, abrangendo, também, a classificação de minérios;

VI) a trabalhos de proteção e aperfeiçoamento da técnica e da indústria nacionais, compreendendo o controle da classificação tarifária dos produtos, o estudo da transformação da matéria-prima em produto manufaturado, bem assim determinações, dosagens e análises para fins industriais, comerciais e de fiscalização e auxílio nas análises de substâncias inerentes à técnica da mineralogia e petrografia;

VII) a trabalhos relativos à fiscalização do desempenho de tradutores públicos, leiloeiros, intérpretes, avaliadores comerciais e congêneres e, ainda, de armazéns gerais.trapiches e empresas de armazéns gerais, bem assim da indústria e do comércio do mate, sal e outros;

VIII) a trabalhos relativos à fiscalização do abastecimento e à aplicação de adequadas medidas intervencionistas;

IX) a trabalhos de comercialização, armazenagem, estocagem e classificação do café;

X) a trabalhos técnico-financeiros, em grau auxiliar, no campo agro-industrial açucareiro e de assistência aos lavradores e colonos empregados nas usinas e engenhos de açúcar;

XI) a trabalhos relacionados com a assistência e orientação educacional, aplicação, de recursos audiovisuais na educação, com a integração escola-empresa e com a inspeção do ensino;

XII) a trabalhos em grau auxiliar, de conservação e difusão de obras culturais;

XIII) a participação, em grau auxiliar, de projetos de telecomunicações, de instalações de energia elétrica e eletrônicos, bem assim a trabalhos de operação, montagem, conservação e manutenção de aparelhos de telecomunicação;

XIV) a trabalhos de divulgação e difusão de notícias e comentários, bem assim, em grau auxiliar, de entrosamento do órgão com a comunidade;

XV) a trabalhos de tradução e versão, oral e escrita;

XVI) a trabalhos taquigráficos de apontamento, registro e transcrição, inclusive em idioma estrangeiro;

XVII) a trabalhos de sinalização náutica e de operações oceanográficas para obtenção e processamento inicial de dados destinados a estudos;

XVIII) a trabalhos de controle de vôo, operação de equipamentos em centros e torres de controle de vôo fiscalização de escolas e cursos de aviação civil e inspeção de aeronaves e linhas aéreas;

XIX) a trabalhos de contabilidade, escrituração e verificação de regularidade do fundo contábil;

XX) a trabalhos mecanizados de tabulação, perfuração e levantamento de registros contábeis e outros, necessários aos serviços de computação eletrônica.

Nível 6

A) Atividades de nível médio, envolvendo coordenação orientação e execução especializada, sob supervisão, referentes:

I) a trabalhos, em grau auxiliar de proteção e defesa dos recursos naturais renováveis do País;

II) a trabalhos de fiscalização da pesca no mar territorial e nas águas interiores, com vistas à proteção e ao estímulo à atividade;

III) a trabalhos, em grau auxiliar, relacionados com a prospeção e outros, no campo da hidrologia e da hidrogeologia;

IV) a trabalhos de aferição e calibração de pesos e instrumentos de medida;

V) a trabalhos de classificação e mensuração da madeira na fonte produtora no mercado interno e na exportação;

VI) a trabalhos de fiscalização da aplicação da legislação sindical nas entidades sindicais, bem assim de orientação e assistência nos assuntos ligados ao sindicalismo;

VII) a trabalhos, em grau auxiliar, relacionados com a prevenção e eliminação dos riscos de acidentes e doenças do trabalho;

VIII) a trabalhos de seleção de candidatos a empregos nas agências públicas de colocação e junto às empresas para obtenção de vagas;

IX) a trabalhos de fiscalização das rodovias federais com vistas ao cumprimento do Código Nacional de Trânsito e à segurança e orientação dos usuários;

X) a trabalhos relacionados com a realização, adaptação de filmes sonorização, fotografia e comando do sistema de microfilmagem;

XI) a trabalhos de execução de mandados e diligências, decorrentes de despachos dos Juizes do Tribunal Marítimo;

XII) a trabalhos de fiscalização das operações com painel de controle de barragens e eclusas e das operações de dragagem.

B) Atividades de orientação e execução qualificada dos trabalhos indicados no Nível 7, em XVII.

Nível 5

A) Atividades de nível médio, envolvendo orientação e execução qualificada, referentes:

I) a trabalhos operacionais de infra-estrutura, relacionados com a manutenção preventiva a corretiva de caldeiras;

II) a trabalhos de identificação, processamento geral de classificação e arquivamento de individuais datiloscópicos, para controle de registro individual e profissional;

III) a trabalhos de comando de pequenas embarcações empregadas em serviços de transporte de passageiros e cargas, reboque e manobra de navios e embarcações.

b) Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, referentes aos trabalhos indicados nos itens II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - X - XI - XII - XIII - XIV - XV - XVI - XVIII - XIX e XX do Nível 7 e no item V do nível 6 (A).

c) Atividades de nível médio, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de submersão e de fiscalização de aplicação do Regulamento para o Tráfego Marítimo, bem assim, de execução manutenção e conservação dos serviços de sinalização náutica.

Nível 4

A) Atividades de nível médio, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de apoio operacional à meteorologia.

B) Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, em grau auxiliar, referentes:

I) aos trabalhos de vigilância, prevenção e educação sanitárias, com vistas aos problemas de saúde coletiva;

II) aos trabalhos de laboratórios para fins clínicos;

III) aos trabalhos indicados no item XII do Nível 7 e nos itens I, III, IX e X do Nível 6 (A);

IV) a trabalhos relativos ao funcionamento e conservação de máquinas das embarcações abastecimento e serviços auxiliares de manobras.

c) Atividades de nível médio, envolvendo execução, sob orientação e coordenação, referentes:

I) a trabalhos, em grau auxiliar de cuidado e trato de doentes, de radiodiagnóstico, radioterapia e radiologia e a serviços médicos complementares de âmbito clínico corretivo e preventivo;

II) aos trabalhos indicados nos itens IV, VII e VIII do Nível 6 (A).

Nível 3

A) Atividades de apoio operacional, sob supervisão e orientação referentes:

I) aos trabalhos indicados nos itens V - IX - X - XI - XIII e XX do Nível 7;

II) aos trabalhos indicados nos itens II - III - VI- IX - XI e XII do Nível 6 (A).

B) Atividades de nível médio, envolvendo execução em grau auxiliar, sob coordenação e orientação de trabalhos referentes à fiscalização da aplicação do Regulamento para o Tráfego Marítimo, bem assim à operação, manutenção e conservação dos serviços de sinalização náutica.

C) Atividades de apoio operacional, sob orientação, referentes:

I) a trabalhos de atendimento simples a pacientes, bem assim, a serviços de infra-estrutura hospitalar ou de outras unidades;

II) aos trabalhos indicados no item II do Nível 5 (A).

d) Atividades de nível médio, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de operação de mesa ou equipamento...

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