LEI ORDINÁRIA Nº 6505, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977. Dispõe Sobre as Atividades e Serviços Turisticos; Estabelece Condições para Seu Funcionamento e Fiscalização; Altera a Redação do Artigo 18, do Decreto-lei 1.439, de 30 de Dezembro de 1975; e da Outras Providencias.
LEI nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977.
Dispõe sobre as atividades e serviços turísticos; estabelece condições para o seu funcionamento e fiscalização; altera a redação do artigo 18, do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de1975; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Somente poderão explorar serviços turísticos, no País, as empresas registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
Consideram-se serviços turísticos, para os fins desta Lei, os que, sob condições especiais, definidas pelo Poder Executivo, sejam prestados por:
I - hotéis, albergues, pousadas, hospedarias, motéis e outros meios de hospedagem de turismo;
II - restaurantes de turismo;
III - acampamentos turísticos (campings);
IV - agências de turismo;
V - transportadoras turísticas;
VI - empresas que prestem serviços aos turistas e viajantes, ou a outras atividades turísticas;
VII - outras entidades que tenham regularmente atividades reconhecidas pelo Poder Executivo como de interesse para o turismo.
§ 1º - Entre os meios de hospedagem referidos no inciso I, deste artigo, incluem-se os "hotéis-residência" e estabelecimentos similares.
§ 2º - Para fins de aplicação da legislação referente a incentivos, benefícios e condições gerais de funcionamento, os "hotéis-residência? equiparam-se a hotéis de turismo.
§ 3º - Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a ajuda financeira da EMBRATUR, ressalvados, a critério desta, os casos especiais em que o interesse público a justifique.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às empresas de transporte aéreo.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as atividades das empresas a que se refere o art. 2º e a definir:
I...
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