Ato Complementar nº 29 de 26/12/1966. DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS PARTIDOS POLITICOS.

ATO COMPLEMENTAR N° 29

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º

As Organizações que se transformaram em partidos políticos nos têrmos do art. 16 do Ato Complementar nº 4 terão as suas Comissões Diretoras e respectivos Gabinetes Executivos, Nacionais, Regionais e Municipais, mantidos até a realização, em 1968, das convenções municipais, regionais e nacionais.

Parágrafo único. As vagas que ocorrerem nas Comissões Diretoras, ou nos Gabinetes Executivos, serão preenchidas por indicação dos membros da respectiva Comissão Diretora.

Art. 2º

Os Gabinetes Executivos Regionais poderão designar Comissões Diretoras Municipais para os municípios em que as mesmas não hajam sido constituídas, ou que hajam sido destituídas.

§ 1º As Comissões Diretoras Municipais serão constituídas de onze a trinta e três membros e os respectivos Gabinetes Executivos, eleitos pela maioria, absoluta da Comissão Diretora de um Presidente, até três Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e até cinco Vogais.

§ 2º Os Partidos só poderão designar Comissões Diretoras para os municípios em que preencherem as condições estabelecidas no art. 32 da Lei nº 4. 740, de 15 de julho de 1965. Nos municípios em que já existam Comissões Diretoras registradas, os partidos deverão possuir o número mínimo de filiados até 30 de junho de 1967, sob pena de cancelamento do registro.

§ 3º O mandato das Comissões Diretoras Municipais designadas na forma prevista no presente artigo terá início na data do registro efetuado pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado, se tratar de nôvo registro, e se extinguirá na data da posse dos Diretórios Municipais eleitos nos têrmos da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965.

Art. 3º

As Comissões Diretoras...

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