Ato Complementar nº 35 de 28 de Fevereiro de 1967

Ato Complementar nº 35, de 28 de Fevereiro de 1967

Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e legislação posterior sobre o Sistema Tributário Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

Resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º

O art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:

I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;

II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.

§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres:

  1. fator representativo da população, assim estabelecido:

    Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:

    Fator:

    Até 2%................................................................................................................... 2

    Mais de 2% até 5%:

    Pelos primeiros 2%................................................................................................ 2

    Cada 0,5% ou fração excedente, mais.................................................................. 0,5

    Mais de 5% ............................................................................................................ 5

  2. Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.

    § 2º A distribuição da parcela a que se refere o inciso II dêste artigo far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:

    Categoria do Município segundo seu número de habitantes:

    Coeficiente

  3. Até 10.000, para cada 2.000 ou fração excedente.......................................... 0,2

  4. Acima de 10.000 até 30.000:

    Pelos primeiros 10.000...................................................................................... 1,0

    Para cada 4.000 ou fração excedente, mais....................................................... 0,2

  5. Acima de 30.000 até 60.000:

    Pelos primeiros 30.000...................................................................................... 2,0

    Para cada 6.000 ou fração excedente, mais....................................................... 0,2

  6. Acima de 60.000 até 100.000:

    Pelos primeiros 60.000...................................................................................... 3,0

    Para cada 8.000 ou fração...

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