Ato Complementar nº 43 de 29/01/1969. FIXA NORMAS PARA ELABORAÇÃO DE PLANOS NACIONAIS DE DESENVOLVIMENTO E VINCULA SUA EXECUÇÃO AO ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS.

ATO COMPLEMENTAR Nº 43, DE 29 DE JANEIRO DE 1969

O Presidente da República, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do artigo 2º e pelo artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, combinados com o artigo 49, item II, da Constituição de 24 de janeiro de 1967, resolve baixar o seguinte

ATO COMPLEMENTAR

Art. 1º

O Poder Executivo elaborará Planos Nacionais de Desenvolvimento, de duração quadrienal, que serão submetidos à deliberação do Congresso Nacional até 15 de setembro do primeiro ano de mandato do Presidente da República.

§ 1º Os Planos Nacionais serão apresentados sob a forma de diretrizes gerais de desenvolvimento definindo objetivos e políticas globais, setoriais e regionais.

§ 2º Com a mesma duração e concepção, e obedecendo às diretrizes estabelecidas no Plano Nacional, o Poder Executivo poderá elaborar, para aprovação pelo Congresso Nacional, planos regionais específicos para áreas de menor desenvolvimento, notadamente o Nordeste e a Amazônia.

Art. 2º

O Congresso Nacional apreciará cada Plano Nacional de Desenvolvimento no prazo de 90 (noventa) dias, podendo aprová‑lo integralmente ou formular as ressalvas ou restrições que julgar cabíveis, mantida necessàriamente a coerência global do plano e sua viabilidade em face dos recursos disponíveis.

§ 1º No caso de aprovação com ressalvas ou restrições, o Executivo deverá proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, a reformulação das partes ressalvadas e republicar o Plano com os textos reformulados, que terão vigência imediata.

§ 2º O Congresso Nacional aprovará ou rejeitará, dentro de 60 (sessenta) dias, as partes reformuladas, não podendo emendá-las; se, nesse prazo, não houver deliberação, os textos serão tidos como aprovados.

§ 3º Esgotado, sem deliberação, o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido no "caput" dêste artigo, o Plano considerar‑se‑á aprovado.

Art. 3º

Após o primeiro ano de vigência, poderá o Poder Executivo propor ao Congresso Nacional a revisão do Plano Nacional de Desenvolvimento.

Art. 4º

Não serão objeto de tramitação, devendo ser arquivadas por ato do Presidente do...

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