Ato Complementar nº 99 de 04/10/1973. CONFERE AO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL COMPETENCIA PARA REPRESENTAR JUDICIALMENTE AS EMPRESAS SUJEITAS A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO DA FAZENDA NOS TERMOS DO ATO COMPLEMENTAR 98 DE 1973.

ATO COMPLEMENTAR N. 99 – DE 4 DE OUTUBRO DE 1973

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte

Art. 1º

O Ministério Público Federal representa Judicialmente as empresas sujeitas ao regime estabelecido pelo Ato Complementar nº 98 apenas no que entende com os objetivos do confisco e da intervenção.

Parágrafo único. Em todos os demais casos a representação judicial será exercida pelos advogados constituídos pelas empresas.

Art. 2º

Nos feitos em andamento, as empresas sob intervenção continuarão representadas pelos procuradores por elas constituídos; mas, ocorrendo interesse da União, o Procurador da República designado intervirá neles, caso em que passarão a ser da competência da Justiça Federal.

Art. 3º

O Ministro da Justiça poderá requisitar de quaisquer entidades federais, autarquias ou sociedades de economia mista procuradores ou advogados para auxiliarem, no desempenho de suas atribuições, o Procurador da República designado.

Art. 4º

Este Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geise1

Mário Gíbson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Moura Cavalcanti

Confúcio Pamplona

Júlio Barata

J. Aruripe Macêdo

Mário Lemos

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