Ato da Mesa nº 80 de 7 de Junho de 2001
ATO DA MESA Nº 80, DE 07/06/2001
Aprova o Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 115, combinado com o artigo 117 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
RESOLVE:
Fica aprovado o Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, na forma do Anexo a este Ato.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se os Atos da Mesa nºs 44/96 e 104/98.
Sala das Reuniões, em 07/06/2001.
AÉCIO NEVES
Presidente da Câmara dos Deputados
Pág.
Das Disposições Preliminares
Do Objeto
07
Das Definições
07
Das Obras e Serviços
a 6º ................................................................................
11
Da Licitação
Das Disposições Gerais
a 17 ................................................................................
14
Das Modalidades de Licitação
18
Dos Limites
21
Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
a 22 ..............................................................................
22
Dos Atos Convocatórios
a 26 ...............................................................................
27
Da Publicidade
31
Da Habilitação
Das Disposições Gerais
a 41 ...............................................................................
33
Da Concorrência
e 43 ...............................................................................
39
Da Tomada de Preços
e 45 ...............................................................................
40
Do Convite
41
Do Pregão
41
Do Registro Cadastral
Das Disposições Gerais
a 51 ...............................................................................
41
Das Disposições Especiais
a 54 ...............................................................................
42
Da inscrição
a 60 ..............................................................................
43
Do Cancelamento da Inscrição
a 63 ...............................................................................
44
Da Comissão Permanente de Licitação, do Concurso e do Leilão
a 67 ...............................................................................
45
Do Processamento da Licitação
Das Disposições Gerais
a 75 ...............................................................................
48
Do Recebimento da Documentação e da Proposta
a 84 ...............................................................................
52
Do Julgamento
a 92 ...............................................................................
54
Da Garantia
a 102 .............................................................................
62
Dos Contratos
Das Disposições Preliminares
a 107 ..........................................................................
64
Da Formalização dos Contratos
a 112 ...........................................................................
68
Da Alteração dos Contratos
70
Da Execução dos Contratos
a 124 ..........................................................................
72
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
a 128 ..........................................................................
75
Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial
Das Disposições Gerais
a 133 ...........................................................................
78
Das Sanções Administrativas
a 137 ...........................................................................
79
Dos Crimes e das Penas e do Processo e do Procedimento Judicial
82
Do Direito de Petição
Das Disposições Gerais
82
Da Tramitação dos Recursos
a 147 ...........................................................................
84
Dos Prazos
a 149 ..........................................................................
86
Das alienações
a 152 ...........................................................................
86
Das Disposições Finais
a 161 ...........................................................................
89
REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO OBJETO
O presente Regulamento define e disciplina as licitações e contratações de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, locações e alienações de bens de interesse da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Câmara dos Deputados, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
DAS DEFINIÇÕES
Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - Licitação - o procedimento administrativo pelo qual a Câmara dos Deputados, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessadas na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e constantes do processo;
II - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento integral ou parceladamente;
IV - Obras, Serviços e Compras de Grande Vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 19;
V - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.
VI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
VII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Câmara dos Deputados opera e atua concretamente;
VIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o "Diário Oficial", e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
IX - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Câmara dos Deputados com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes;
X - Bem - os seguintes bens jurídicos: qualquer matéria prima, artefato, produto químico, móvel, máquina, motor, aparelho, instalação, produto industrializado, produto natural, artigos comestíveis e insumos;
XI - Bens e Serviços Comuns - aqueles cujos padrões de desempenho possam ser concisa e objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado;
XII - Locação - serviço pelo qual uma pessoa jurídica ou física se obrigue a conceder à Câmara dos Deputados, por tempo determinado, o uso e gozo de coisa não-fungível, mediante retribuição financeira;
XIII - Obra - toda atividade relacionada com a execução de novas construções, ampliação, diminuição ou modernização de áreas físicas, realizada por execução direta ou indireta;
XIV - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Câmara dos Deputados, através de fornecimento, montagem, instalação, operação, manutenção, demolição, recuperação, ampliação e modernização de instalação e equipamentos, transporte, locação de bens...
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