Ato da Mesa nº 80 de 7 de Junho de 2001

ATO DA MESA Nº 80, DE 07/06/2001

Aprova o Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 115, combinado com o artigo 117 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, na forma do Anexo a este Ato.

Art. 2º

Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se os Atos da Mesa nºs 44/96 e 104/98.

Sala das Reuniões, em 07/06/2001.

AÉCIO NEVES

Presidente da Câmara dos Deputados

TÍTULO I Artigos 1 a 3

Pág.

Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO I Artigo 1

Do Objeto

Art. 1º

07

CAPÍTULO II Artigo 2

Das Definições

Art. 2º

07

CAPÍTULO III Artigo 3

Das Obras e Serviços

Art. 3º

a 6º ................................................................................

11

TÍTULO II

Da Licitação

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 7º

a 17 ................................................................................

14

CAPÍTULO II

Das Modalidades de Licitação

Art. 18

18

CAPÍTULO III

Dos Limites

Art. 19

21

CAPÍTULO IV

Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Art. 20

a 22 ..............................................................................

22

CAPÍTULO V

Dos Atos Convocatórios

Art. 23

a 26 ...............................................................................

27

CAPÍTULO VI

Da Publicidade

Art. 27

31

CAPÍTULO VII

Da Habilitação

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 28

a 41 ...............................................................................

33

SEÇÃO II

Da Concorrência

Art. 42

e 43 ...............................................................................

39

SEÇÃO III

Da Tomada de Preços

Art. 44

e 45 ...............................................................................

40

SEÇÃO IV

Do Convite

Art. 46

41

SEÇÃO V

Do Pregão

Art. 47

41

CAPÍTULO VIII

Do Registro Cadastral

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 48

a 51 ...............................................................................

41

SEÇÃO II

Das Disposições Especiais

Art. 52

a 54 ...............................................................................

42

SEÇÃO III

Da inscrição

Art. 55

a 60 ..............................................................................

43

SEÇÃO IV

Do Cancelamento da Inscrição

Art. 61

a 63 ...............................................................................

44

CAPÍTULO IX

Da Comissão Permanente de Licitação, do Concurso e do Leilão

Art. 64

a 67 ...............................................................................

45

CAPÍTULO X

Do Processamento da Licitação

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 68

a 75 ...............................................................................

48

SEÇÃO II

Do Recebimento da Documentação e da Proposta

Art. 76

a 84 ...............................................................................

52

SEÇÃO III

Do Julgamento

Art. 85

a 92 ...............................................................................

54

CAPÍTULO XI

Da Garantia

Art. 93

a 102 .............................................................................

62

TÍTULO III

Dos Contratos

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 103

a 107 ..........................................................................

64

CAPÍTULO II

Da Formalização dos Contratos

Art. 108

a 112 ...........................................................................

68

CAPÍTULO III

Da Alteração dos Contratos

Art. 113

70

CAPÍTULO IV

Da Execução dos Contratos

Art. 114

a 124 ..........................................................................

72

CAPÍTULO V

Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

Art. 125

a 128 ..........................................................................

75

TÍTULO IV

Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 129

a 133 ...........................................................................

78

CAPÍTULO II

Das Sanções Administrativas

Art. 134

a 137 ...........................................................................

79

CAPÍTULO III

Dos Crimes e das Penas e do Processo e do Procedimento Judicial

Art. 138

82

TÍTULO V

Do Direito de Petição

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 139

82

CAPÍTULO II

Da Tramitação dos Recursos

Art. 140

a 147 ...........................................................................

84

CAPÍTULO III

Dos Prazos

Art. 148

a 149 ..........................................................................

86

TÍTULO VI

Das alienações

Art. 150

a 152 ...........................................................................

86

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 153

a 161 ...........................................................................

89

REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

TÍTULO I Artigos 4 a 6

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º

O presente Regulamento define e disciplina as licitações e contratações de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, locações e alienações de bens de interesse da Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Câmara dos Deputados, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º

Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - Licitação - o procedimento administrativo pelo qual a Câmara dos Deputados, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessadas na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e constantes do processo;

II - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento integral ou parceladamente;

IV - Obras, Serviços e Compras de Grande Vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 19;

V - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.

VI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

VII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Câmara dos Deputados opera e atua concretamente;

VIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o "Diário Oficial", e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;

IX - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Câmara dos Deputados com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes;

X - Bem - os seguintes bens jurídicos: qualquer matéria prima, artefato, produto químico, móvel, máquina, motor, aparelho, instalação, produto industrializado, produto natural, artigos comestíveis e insumos;

XI - Bens e Serviços Comuns - aqueles cujos padrões de desempenho possam ser concisa e objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado;

XII - Locação - serviço pelo qual uma pessoa jurídica ou física se obrigue a conceder à Câmara dos Deputados, por tempo determinado, o uso e gozo de coisa não-fungível, mediante retribuição financeira;

XIII - Obra - toda atividade relacionada com a execução de novas construções, ampliação, diminuição ou modernização de áreas físicas, realizada por execução direta ou indireta;

XIV - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Câmara dos Deputados, através de fornecimento, montagem, instalação, operação, manutenção, demolição, recuperação, ampliação e modernização de instalação e equipamentos, transporte, locação de bens...

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