Ato da Mesa nº 65 de 13 de Setembro de 2005

ATO DA MESA Nº 65, DE 13/09/2005

Regulamenta o Art. 45, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e pensionistas da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais, em especial o inciso IV do Art. 51 da Constituição Federal e o caput do art. 14 do Regimento Interno ,

RESOLVE

Art. 1º

O art. 45, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, será aplicado no âmbito da Câmara dos Deputados de acordo com as normas estabelecidas neste Ato da Mesa.

Art. 2º

Considera-se, para fins deste Ato:

I - consignante: a Câmara dos Deputados;

II - consignatária: a instituição destinatária dos créditos provenientes das consignações compulsórias e facultativas;

III - consignação compulsória: o desconto mensal incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou ordem judicial;

IV - consignação facultativa: o desconto mensal efetuado em folha de pagamento por autorização prévia e formal do servidor, ativo ou inativo, com anuência da Administração;

V - remuneração: o vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, das vantagens pessoais nominalmente identificadas e das retribuições pelo exercício de funções comissionadas;

VI - remuneração líquida: o valor apurado após deduzidos da remuneração os valores correspondentes às consignações compulsórias e os valores percebidos a título de:

  1. diárias;

  2. ajuda de custo;

  3. indenizações;

  4. décimo terceiro salário;

  5. auxílio-natalidade;

  6. auxílio funeral;

  7. adicional de férias;

  8. adicional pela prestação de serviço extraordinário;

  9. adicional noturno; e

  10. adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.

VII - margem consignável: o valor pecuniário equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida, deduzidos os valores correspondentes a outras consignações facultativas já averbadas.

Art. 3º

São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - imposto sobre rendimento do trabalho;

IV - pensão alimentícia judicial;

V - reposição e indenização ao...

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