Ato da Mesa nº 91 de 29 de Novembro de 2006
ATO DA MESA Nº 91, DE 29/11/2006
Dispõe sobre os critérios para pagamento da gratificação natalina na Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
A gratificação natalina de que tratam os artigos 61, inciso II, e 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 1990, será paga aos servidores ativos e inativos, bem como aos beneficiários de pensão civil da Câmara dos Deputados, nos termos deste Ato.
A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus em dezembro, por mês de exercício, dentro do ano considerado.
§ 1º O servidor que, durante o ano, esteve investido em função de confiança ou cargo em comissão, ainda que em substituição devidamente formalizada, perceberá a gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício em cada função ou cargo, calculada sobre o valor da função ou do cargo vigente no mês de dezembro.
§2° Dentro de cada mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
A gratificação natalina será paga em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro, sendo a primeira, a título de antecipação, deduzida da segunda a ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro.
Parágrafo único. No pagamento do adiantamento da gratificação natalina deverá ser observada a proporcionalidade prevista no § 1º do art. 2°, devendo ser considerado, para fins de cálculo, o valor da função ou do cargo vigente no mês de pagamento do referido adiantamento.
O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão perceberá a gratificação natalina, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, observada a proporcionalidade a que se refere o § 1 ° do art. 2º.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica à hipótese de vacância decorrente de falecimento.
Consideram-se, para fins de pagamento da gratificação natalina, as ausências, licenças e afastamentos remunerados.
O servidor que apresentar declaração de vacância de cargo público federal terá o tempo de exercício no cargo anterior considerado para o cálculo da gratificação natalina, descontando-se, por ocasião do pagamento, a importância eventualmente recebida no órgão de origem a título de adiantamento, no respectivo ano.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO