Ato da Mesa nº 91 de 29 de Novembro de 2006

ATO DA MESA Nº 91, DE 29/11/2006

Dispõe sobre os critérios para pagamento da gratificação natalina na Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º

A gratificação natalina de que tratam os artigos 61, inciso II, e 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 1990, será paga aos servidores ativos e inativos, bem como aos beneficiários de pensão civil da Câmara dos Deputados, nos termos deste Ato.

Art. 2º

A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus em dezembro, por mês de exercício, dentro do ano considerado.

§ 1º O servidor que, durante o ano, esteve investido em função de confiança ou cargo em comissão, ainda que em substituição devidamente formalizada, perceberá a gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício em cada função ou cargo, calculada sobre o valor da função ou do cargo vigente no mês de dezembro.

§2° Dentro de cada mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 3°

A gratificação natalina será paga em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro, sendo a primeira, a título de antecipação, deduzida da segunda a ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro.

Parágrafo único. No pagamento do adiantamento da gratificação natalina deverá ser observada a proporcionalidade prevista no § 1º do art. 2°, devendo ser considerado, para fins de cálculo, o valor da função ou do cargo vigente no mês de pagamento do referido adiantamento.

Art. 4°

O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão perceberá a gratificação natalina, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, observada a proporcionalidade a que se refere o § 1 ° do art. 2º.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica à hipótese de vacância decorrente de falecimento.

Art. 5°

Consideram-se, para fins de pagamento da gratificação natalina, as ausências, licenças e afastamentos remunerados.

Art. 6°

O servidor que apresentar declaração de vacância de cargo público federal terá o tempo de exercício no cargo anterior considerado para o cálculo da gratificação natalina, descontando-se, por ocasião do pagamento, a importância eventualmente recebida no órgão de origem a título de adiantamento, no respectivo ano.

Art. 7°

A gratificação natalina não será considerada para cálculo de...

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