DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1955. Aprova os Atos do Sexto Congresso da União Postal das Americas e Espanha.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1955.

Aprova os atos do Sexto Congresso da União Postal das Américas e Espanha.

Art. 1º

são aprovados, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, os atos do Sexto Congresso da União Postal das Américas e Espanha, concluídos em Madri, a 9 de novembro de 1950, abrangendo:

  1. Convênio da União Postal das Américas e Espanha;

  2. Acordo relativo ao Transporte Aéreo de Correspondência;

  3. Acordo sobre Encomendas Postais e respectivo Regulamento;

  4. Acordo relativo a Vales Postais e respectivo Regulamento.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 9 de fevereiro de 1955.

Nereu Ramos

VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no Exercício da PRESIDÊNCIA

CONGRESSO NACIONAL DE MADRI

Convênio e Acordos

União Postal das Américas e Espanha

CONVÊNIO

Celebrado entre: Argentina, Bolívia, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, Estados Unidos do Brasil, Estados Unidos da Venezuela, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai.

Os infra-assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países mencionados, reunidos em Congresso na cidade de Madri, capital da Espanha, em virtude do art. 22 do Convênio Postal das Américas e Espanha, firmado no Rio de Janeiro em 25 de setembro de 1946, e fazendo uso do direito que lhes concede a Convenção da União Postal Universal, e inspirando-se no desejo de estender, facilitar e aperfeiçoar suas relações postais e de estabelecer uma solidariedade de ação capaz de representar eficazmente nos congressos postais universais seus interesses comuns, no que se refere às comunicações pelo correio, concordaram em celebrar, ad referendum , o seguinte Convênio:

ARTIGO 1

União Postal das Américas e Espanha

Os países contratantes, de acordo com a declaração precedente, constituem sob a denominação de União Postal das Américas e Espanha, um só território postal.

ARTIGO 2

Uniões Restritas

Os países contratantes, quer por sua situação limítrofe, quer pela intensidade de suas relações postais, poderão estabelecer entre si uniões mais estreitas com o fim de reduzir tarifas ou melhorar quaisquer dos serviços a que se referem o presente Convênio ou os acordos especiais concluídos por este Congresso.

ARTIGO 3

Trânsito Livre e Gratuito

  1. No território da União Postal das Américas e Espanha, a gratuidade do trânsito territorial, fluvial e marítimo é absoluta; por conseguinte, os países que formam esta União se obrigam a transportar através de seus territórios e a conduzir nos navios de sua matrícula ou bandeira, sem ônus de espécie alguma para os países contratantes, toda a correspondência que estes expedirem para qualquer destino. Todavia, no caso em que seja necessário reembarque ou transbordo que origine despesas, a posteriores e reexpedições marítimas de correspondência com destino a terceiro país que não seja membro da União Postal das América e Espanha não gozarão dessas gratuidade.

  2. Do mesmo modo, para o transporte posterior de expedições fechadas, e quando forem necessários os serviços de administrações estranhas, poderão cobrar-se, da administração de origem dessas expedições, as importâncias despendidas com esse serviço.

  3. Nos casos de reencaminhamento, os países contratantes se comprometem a reexpedir a correspondência pelas vias e conduções mais rápidas que utilizarem para as suas próprias remessas.

ARTIGO 4

Convênio e Acordos da União

Objetos de Correspondência

  1. As disposições deste Convênio e de seu Regulamento de execução regularão, em tudo o que neles estiver previsto, os serviços relativos aos objetos de correspondência.

  2. Os demais serviços serão regulados pelos acordos desta União pelos que a respeito firmarem entre si os países interessados ou, em sua falta, pelos da União Postal Universal.

  3. A denominação de objetos de correspondência se aplica às cartas, aos cartões postais simples ou com resposta paga, aos manuscritos, impressos, impressões em relevo para uso dos cegos, amostras e mercadoria, pequenas encomendas e fonopostais.

  4. Os serviços de pequenas encomendas e de fonopostais ficam limitados aos países que concordarem em executá-los em suas relações recíprocas ou em uma só direção.

ARTIGO 5

Tarifa

  1. Nas relações dos países que constituem a União Postal das Américas e Espanha, vigorará a tarifa do serviço interno de cada país, salvo quando essa tarifa interna for superior à que se aplica à correspondência destinada aos países da União Postal Universal, caso em que esta última prevalecerá.

  2. Vigorará também a tarifa internacional quando se tratar de serviços que não existam no regime interno.

  3. Para as pequenas encomendas vigorará a tarifa prevista no artigo 6 deste Convênio.

ARTIGO 6

Pequenas Encomendas

  1. No serviço facultativo de pequenas encomendas, de que trata o artigo 4 deste Convênio, cada volume não poderá pesar mais de um quilograma, nem conter artigos cujo valor mercantil na localidade em que for entregue ao correio exceda do valor de 50 francos-ouro ou seu equivalente na moeda do país de origem.

  2. As administrações que executam o serviço de pequenas encomendas, regulado pela Convenção Universal, não estarão obrigada a observar, em suas relações recíprocas, qualquer disposição em conflito com as respectivas estipulações da citada convenção.

  3. As pequenas encomendas permutadas entre os países da União Postal das Américas e Espanha, serão franquiadas de acordo com a tarifa adotada em cada país para esse mesmo serviço, sempre que não exceda ao estabelecido na Convenção da União Postal Universal, caso em que esta última prevalecerá, podendo as administrações aplicara essas pequenas encomendas as taxas previstas pela Convenção Postal Universal.

  4. No serviço facultativo de pequenas encomendas, de que trata o artigo 4 deste Convênio, cada volume não poderá pesar mais de um quilograma, nem conter artigos cujo valor mercantil na localidade em que for entregue ao correio exceda do valor de 50 francos-ouro ou seu equivalente na moeda do país de origem.

  5. As administrações que executam o serviço de pequenas encomendas, regulado pela Convenção Universal, não estarão obrigadas a observar, em suas relações recíprocas, qualquer disposição em conflito com as respectivas estipulações da citada convenção.

  6. As pequenas encomendas, permutadas entre os países da União Postal das Américas e Espanha, serão franquiadas de acordo com a tarifa adotada em cada país para esse mesmo serviço, sempre que não exceda ao estabelecido na Convenção da União Postal Universal, caso em que essa última prevalecerá, podendo as administrações aplicar a essas pequenas encomendas ata taxas previstas pela Convenção Postal Universal.

  7. As administrações destinatárias poderão submeter à fiscalização aduaneira as pequenas encomendas, de acordo coma s disposições de sua legislação interna.

  8. As administrações dos País de destino poderão cobrar dos destinatários de pequenas encomendas:

    1. uma taxa de 40 cêntimos do franco-ouro, no máximo pelas operações, formalidades e trâmites inerentes ao desembaraço aduaneiro;

    2. uma taxa que não poderá exceder de 15 cêntimos do franco-ouro, pela entrega de cada objeto, a qual poderá ser elevada até 30 cêntimos do franco-ouro, no máximo, no caso de entrega a domicílio.

  9. Quando as pequenas encomendas forem consideradas isentas de pagamento de direitos aduaneiros pela alfândega do país de destino, não serão aplicáveis as taxas de entrega prevista na letra b do § 5º deste artigo.

ARTIGO 7

Valores Declarados

  1. As administrações que concordarem em realizar o serviço de valores declarados obedecerão às seguintes disposições:

    1. o prêmio e os direitos aplicáveis as remessas com valor declarado são cobrados antecipadamente e compreendem:

      1. - para as cartas, o porte e o prêmio fixo correspondente à carta registrada do mesmo pêso;

      2. - para as caixas, o porte de 16 cêntimos do franco-ouro ou seu equivalente na moeda do país de origem, por 50 gramas ou fração, com o peso máximo de um quilograma e com um mínimo de 80 cêntimos do franco-ouro, além do prêmio de registro, sem que suas dimensões excedam de 30 centímetros de comprimento, 20 de largura e 10 de altura;

      3. - será cobrado tanto para as cartas como para as caixas um prêmio de seguro de 50 cêntimos do franco-ouro por 30 francos-ouro ou fração do valor declarado.

    2. as administrações terão a faculdade de limitar a declaração de valor, nas remessas que aceitarem, a uma importância nunca inferior a 2.000 francos-ouro ou a que for fixada em seu serviço interno, quando esta for inferior a mencionada importância.

  2. As administrações signatárias que aderiram e ratificaram o acordo relativo a cartas caixas com valor declarado da União Postal Universal executarão a permuta dessas remessas obedecendo às disposições contidas naquele acordo e seu regulamento de execução.

  3. Todavia, as administrações não compreendidas nas condições do parágrafo anterior e que não aceitarem a execução do serviço do que se trata nas bases do presente Convênio poderão firmar acordos bilaterais para a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT