DECRETO Nº 96496, DE 12 DE AGOSTO DE 1988. Dispõe Sobre os Atos de Vacancia de Cargos e Empregos, Expedidos Pelos Orgãos da Administração Federal Direta, Autarquias Federais, Territorios Federais e Fundações Publicas.

DECRETO N° 96.496, DE 12 DE AGOSTO DE 1988

Dispõe sobre os atos de vacância de cargos e empregos, expedidos pelos órgãos da Administração Federal direta, autarquias federais, Territórios Federais e fundações públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias federais, os Territórios Federais e as fundações públicas encaminharão à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, até o dia 15 de cada mês, a relação das vagas ocorridas no mês anterior, mediante o preenchimento do Anexo deste Decreto.

Art. 2°

A relação das vagas ocorridas nos meses de janeiro a agosto de 1988 serão encaminhadas à SEDAP até 15 de setembro do mesmo ano.

Art. 3°

Os atos relativos a servidores das fundações públicas terão sua validade jurídica condicionada à publicação:

I - no Diário Oficial da União, quanto aos de provimento e vacância;

II - no Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal, quanto aos de concessão de vantagens pecuniárias previstas na legislação em vigor.

Art. 4°

O descumprimento do disposto neste Decreto implica falta grave do dirigente do Órgão de Pessoal, punível na forma da legislação em vigor.

Art. 5°

O acompanhamento e controle das medidas previstas neste Decreto compete à SEDAP.

Art. 6°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Aluizio Alves

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