LEI ORDINÁRIA Nº 1104, DE 20 DE MAIO DE 1950. Atribui Aos Serviços de Saude das Classes Armadas os Encargos de Tratamento Dos Convocados, Julgados Incapazes para o Exercito.

LEI nº 1.104, de 20 de maio de 1950

Atribui aos Serviços de Saúde dos Classes Armadas os encargos de tratamento dos convocados, julgados incapazes para o Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Compete aos Serviços de Saúde do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, promover, pelos meios regulares, a recuperação da saúde dos conscritos julgados incapazes na inspeção de saúde, de que trata a Lei nº 9.500, de 25 de julho 1946.

Art. 2º

Para efeito do disposto no artigo anterior, os conscritos julgados incapazes, a juízo das Juntas Militares de Inspeção de Saúde, terão a seguinte destinação:

  1. os acometidos de doenças ou lesões reparáveis serão assistidos pelos órgãos dos Serviços de Saúde das Classes Armadas;

  2. os acometidos de doenças de notificação compulsória serão encaminhados às autoridades civis locais;

  3. os acometidos de doenças de evolução tórpida, tendentes à cronicidade, serão encaminhados às autoridades sanitárias, referidas na alínea anterior, para, se fôr o caso, a conveniente hospitalização.

Parágrafo único. Os doentes referidos na alínea a dêste artigo poderão ser encaminhados às organizações médicas civis locais, oficiais, autárquicas ou particulares, subvencionadas pelos poderes públicos, na medida de suas possibilidades.

Art. 3º

As despesas decorrentes da Assistência médico-cirúrgica e farmacêutica prestada aos conscritos, nos têrmos da alínea a do artigo anterior, deverão constar das dotações orçamentárias vigentes, para o que será estabelecido um quantitativo, nas tabelas dos orçamentos dos Ministérios Militares, sob a rubrica de Assistência Prestada a Conscritos.

Art. 4º

Esta Lei será regulamentada no prazo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT