DECRETO Nº 71291, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972. Atribui Competencia Ao Ministro da Educação e Cultura para Designar Reitor Ou Diretor 'pro Tempore' de Instituições de Ensino Nas Condições que Menciona.

Decreto Nº 71.291 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1972.

Atribui competência ao Ministro da Educação e Cultura para designar Reitor ou Diretor "pro tempore" de instituições de ensino, nas condições que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Além dos casos previstos nos, artigos 48, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e 14, § 2º, do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, poderá o Ministro da Educação e Cultura designar Reitor ou Diretor "pro tempore", para as instituições de ensino superior mantidas pela União, quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos não havendo substituto legal, nem condições para provimento regular imediato.

Art. 2º

O mandato dos Reitores ou Diretores "pro tempore", de que trata o artigo anterior, se estenderá pelo prazo necessário à investidura regular dos dirigentes nomeados em caráter permanente.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às instituições de ensino superior que, nessa data, estiverem nas condições previstas no artigo 1º.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Confúcio Pamplona

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT