LEI ORDINÁRIA Nº 7675, DE 04 DE OUTUBRO DE 1988. Atribui Ao Tribunal de Contas da União, a Partir do Exercicio de 1986, a Fiscalização da Aplicação Pelos Estados, Distrito Federal, Territorios e Municipios, Inclusive por Suas Entidades da Administração Indireta e Fundações, das Transferencias de Recursos Federais.

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LEI Nº 7.675, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988

Atribui ao Tribunal de Contas da União, a partir do exercício de 1986, a fiscalização da aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, inclusive por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, das transferências de recursos federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A fiscalização da aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e transferidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, correspondentes aos fundos e aos tributos a seguir especificados, será efetivada, a partir do exercício de 1986, pelo Tribunal de Contas da União:

I - fundo de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

II - fundo de participação dos Municípios;

III - fundo especial;

IV - imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, respectivos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos;

V - imposto único sobre energia elétrica;

VI - imposto único sobre minerais;

VII - imposto sobre transportes.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios apresentarão, em cada exercício, ao Tribunal de Contas da União, nos prazos a serem por ele fixados, a lei orçamentária e o balanço geral, referentes ao exercício imediatamente anterior e as prestações de contas dos recursos transferidos.

Art. 2º

A fiscalização de que trata o art. 1º estender-se-á à aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, inclusive por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, de todos os demais recursos federais que lhes forem transferidos.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Federal comunicarão ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias da data da efetivação da transferência, o montante dos recursos transferidos e os fins a que se destinam.

Art. 3º

O Tribunal de Contas da União poderá determinar o bloqueio das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários mencionados no art. 1º e a suspensão da transferência de quaisquer outros recursos federais, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da sanções administrativas, civis e penais cabíveis:

I - falta de entrega pela...

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