LEI ORDINÁRIA Nº 3058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956. Atualiza a Contribuição Dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para o Montepio Civil e as Pensões Aos Seus Herdeiros, e da Outras Providencias.

LEI Nº 3.058, de 22 DE dezembro de 1956

Atualiza a contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para o montepio civil e as pensões dos seus herdeiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para o montepio civil federal corresponderá, a contar de 1º de janeiro de 1947, à quadragésima quinta parte dos seus vencimentos ou proventos e a pensão mensal devida aos herdeiros será igual a quinze vêzes a referida contribuição.

Parágrafo único. Os Ministros em inatividade poderão descontar mensalmente quota igual à dos que estejam em atividade, desde que o requeiram, por escrito, até seis meses depois da data em que entrar em vigor a presente lei, a Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão mensal correspondente a contribuição.

Art. 2º

É extensiva aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bem como aos Ministros do Tribunal de Contas e aos do Tribunal Federal de Recursos, ainda que aposentados, uns e outros, e ao Procurador Geral do Tribunal de Contas a faculdade de se inscreverem no mencionado montepio nº 5.137, de 5 de janeiro de 1927, observados, quanto à contribuição e a pensão mensal dos herdeiros, o disposto no art. 1º e, quanto ao processo da inscrição, e legislação especial em vigor.

Art. 3º

As pensões de qualquer espécie concedidas aos herdeiros dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, já falecidos, estivessem em atividade ou inatividade, na ocasião da morte, serão calculadas na base das contribuições fixadas no art. 1º tendo-se em vista a tabela II, relativa aos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, anexa à Lei nº 409, de 28 de novembro de 1948, retificando-se ou apostilando-se os títulos já expedidos e fazendo-se o desconto em doze prestações mensais da diferença das contribuições.

Art. 4º

Com a maioridade ou morte dos filhos, a parte da pensão que lhes fôr correspondente, reverterá em benefício da viúva.

Art. 5º

Para a determinação dos proventos de aposentadoria dos Serventuários Titulares de Ofício de Justiça não remunerados pelos cortes públicos, e da sua contribuição para os benefícios de família no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE)...

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