LEI ORDINÁRIA Nº 2115, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1953. Estende Aos Auditores da Primeira Estancia e Aos Advogados da Justiça Militar o Direito a Gratificação Adicional por Tempo Serviço Previsto No Artigo 13 Paragrafo Segundo da Lei/000116 de 15 10 47.

LEI Nº 2.115, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1953

Estende aos auditores da 1ª entrância e aos advogados da Justiça Militar o direito à gratificação adicional por tempo de serviço, previsto no art. 13 § 2º da Lei nº 116, de 15 outubro de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os auditores da 1ª entrância e os advogados de ofício, na Justiça Militar, perceberão, a partir da data da publicação da presente Lei, a gratificação adicional por tempo de serviço prevista no § 2º do art. 13 da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947.

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça Militar, - os créditos necessários até à importância de Cr$81.672,00 (oitenta e um mil, seiscentos e setenta e dois cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT