DECRETO Nº 68992, DE 28 DE JULHO DE 1971. Dispõe Sobre a Auditoria Nos Orgãos Integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (sipec).

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DECRETO Nº 68.992, DE 28 DE JULHO DE 1971.

Dispõe sôbre a auditoria nos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 31 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969,

decreta:

Art. 1º O contrôle e a fiscalização das atividades especificas dos Órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), abrangidas tôdas as unidades caracterizadas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, serão exercidos sob a forma de auditoria, consideradas as áreas administrativas correspondentes:

I - pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil-DASP;

II - pelos Órgãos Setoriais;

III - pelos Órgão Seccionais.

§ 1º Incumbirá ao DASP a auditoria em relação às unidades de Administração de Administração de Pessoal Civil dos demais Órgãos da Presidência da República.

§ 2º Incumbirá também aos Órgãos Setoriais a auditoria relativa às unidades de administração de pessoal civil das autarquias que lhe sejam vinculadas.

§ 3º No exclusivo interêsse do serviço, ouvido o Órgão Central do SIPEC, os Órgãos Setoriais e Seccionais poderão delegar a unidades regionais referidas no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, a competência para o exercício da auditoria em determinadas áreas.

Art. 2º Independentemente do disposto no artigo 1º, o Órgão Central do SIPEC, através dos seus setores próprios, poderá programar e efetuar inspeções em quaisquer unidades de administração de pessoal civil, em razão de atividades de rotina ou da ocorrência de anormalidades que se evidenciarem pela documentação de contrôle regularmente fornecida pelas unidades integrantes do Sistema.

Parágrafo único. Excepcionalmente, atendendo a propostas fundamentadas, poderão o Órgão Central e os Órgãos Setoriais realizar ou determinar inspeções especiais para verificação de anormalidades e posterior apuração de responsabilidade.

Art. 3º O Órgão Central do SIPEC aprovará anualmente o plano global de auditoria, a ser cumprido no exercício seguinte abrangendo as inspecções ordinárias a serem realizadas pelos Órgãos Setorias e Seccionais.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, os Órgãos Setoriais submeterão ao exame do Órgão Central, até 15...

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