MEDIDA PROVISÓRIA Nº 816, DE 05 DE JANEIRO DE 1995. Dispõe Sobre a Implementação da Autarquia Conselho Administrativo de Defesa Economica - Cade, Criada pela Lei 8.884, de 11 de Junho de 1994, e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a implementação da autarquia Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) criada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Ficam mantidos os mandatos do Presidente, dos Conselheiros e do Procurador do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) nomeados na vigência da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 2º

Enquanto não forem nomeados os dois Conselheiros a que se refere o art. 3º desta medida provisória, o Cade deliberará por maioria simples de votos, com a presença mínima de quatro de seus membros.

Art. 3º

São criados no Cade dois cargos de Conselheiro, código DAS 101.5, para atender ao disposto no art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

Art. 4º

O art. 4º, caput, da Lei nº 8.884, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O Plenário do Cade é composto por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de...

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