MEDIDA PROVISÓRIA Nº 889, DE 30 DE JANEIRO DE 1995. Dispõe Sobre a Implementação da Autarquia Conselho Administrativo de Defesa Economica - Cade, Criada pela Lei 8.884, de 11 de Junho de 1994, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 889, DE 30 DE JANEIRO DE 1995

Dispõe sobre a implementação da autarquia Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), criada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam mantidos os mandatos do Presidente, dos Conselheiros e do Procurador do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), nomeados na vigência da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 2º Enquanto não foram nomeados os dois Conselheiros a que se refere o art. 3º desta medida provisória, o Cade deliberará por maioria simples de votos, com a presença mínima de quatro de seus membros.

Art. 3º São criados no Cade dois cargos de Conselheiro, código DAS 101.5, para atender ao disposto no art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

Art

4º O art 4º, caput, da Lei nº 8.884, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Plenário do Cade é composto por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal."

Art. 5º Os arts. 26 e 38 e §§ 4º, 6º e 7º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade, SDE, SEAE, ou qualquer entidade pública atuando na aplicação desta lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000 UFIRs, podendo ser aumentada em até 20 vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator."

"Art. 38. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda será informada por ofício da instauração do processo administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual deverá ser apresentado antes do encerramento da instrução processual."

"Art. 54 .............................................................................................................................

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§ 4º Os atos de que...

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