DECRETO LEI Nº 155, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre a Extinção da Autarquia Federal Denominada Serviços de Navegação da Amazonia e de Administração do Porto do Para; Autoriza a Constituição da Empresa de Navegação da Amazonia S.a. e da Companhia das Docas do Para, e da Outras Providencias.
DECRETO-LEI Nº 155, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Da extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e Administração do Pôrto do Pará
Será extinta, na data da constituição das sociedades de que trata esta lei, a autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará (SNAPP).
Os bens e direitos integrantes do patrimônio da autarquia a ser extinta, de acôrdo com o art. 1º, formarão o capital social das sociedades a serem constituídas por fôrça dêste Decreto-Lei, devendo ser distribuídos àquelas, conforme estejam vinculados, respectivamente, aos serviços de navegação ou de administração portuária, a critério do Procurador da Fazenda Nacional, representante da União Federal, nos atos constitutivos das duas sociedades.
§ 1º Os bens e direitos a que se refere êste artigo, assim como os por ela administrados e que não forem incorporados aos patrimônios das novas sociedades, no ato da respectiva constituição, serão mantidos sob sua gestão e guarda, até a sua incorporação ao ativo daquela a qual corresponder, o que se dará à proporção que forem êles arrolados, ou tombados e avaliados, seja sob a forma de realização do capital subscrito pela União, seja sob a de novas subscrições de capital.
§ 2º Os bens, que não vierem a integralizar o capital das sociedades, terão o destino que lhes fôr dado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, após constituição daquelas, da forma abaixo:
a) se forem imóveis, ficarão no patrimônio da União;
b) se forem móveis, ou navios e embarcações, poderão, atendidas às disposições legais e regulamentares, e, a critério do MVOP, ser alienados ou transferidos para outro órgão público centralizado ou descentralizado, inclusive autárquico, bem como para sociedade de economia mista.
§ 3º Para o arrolamento, tombamento e avaliação dêsses bens e direitos, cada uma das sociedades adotará as medidas administrativas necessárias.
§ 4º A avaliação mencionada no parágrafo anterior será submetida a aprovação do Presidente da República.
Da constituição, natureza e objeto da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A. e da Companhia das Docas do Pará
Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei, duas sociedades de economia mista, por ações, que se denominarão, respectivamente, Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A. (ENA S.A.) e Companhia das Docas do Pará (CDP).
A ENA S.A. terá por objeto a exploração de transporte aquaviário na Bacia da Amazônia.
A CDP terá sede na cidade de Belém, Estado do Pará, e, por objeto, a administração dos portos organizados e terminais do mesmo Estado.
O Presidente da República designará por decreto, o Procurador da Fazenda Nacional, representante da União, nos atos constitutivos da ENA S.A. e da CDP.
§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos de:
I - aprovação, pelo Presidente da República, do projeto de organização dos serviços básicos das sociedades;
II - arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que a União e outras entidades públicas destinarem à integralização de seu capital, sendo que êsses bens e direitos deverão ser avaliados pelos seus valôres de balanço registrados a 31 de dezembro de 1966;
III - elaboração dos Estatutos e sua prévia publicação para conhecimento geral.
§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem o capital da União, conforme os valôres registrados no balanço de 31 de dezembro de 1966;
II - aprovação dos Estatutos.
As sociedades serão constituídas em sessão pública, no Ministério da Viação e Obras Públicas, devendo constar das respectivas atas os Estatutos aprovados, e histórico e o resumo dos atos constitutivos, bem como a avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.
§ 1º Se as duas sociedades não puderem ser constituídas na mesma data, o patrimônio afetado a que ainda não estiver constituída será gerido pela Autarquia a ser extinta, até o momento em que passar a existir a sociedade restante.
§ 2º A constituição das sociedades será aprovada por decreto do Presidente da República, arquivando-se; no Registro do Comércio, por cópia autêntica, as atas correspondentes.
Observadas as ressalvas desta Lei, a ENA S.A. e CDP reger-se-ão pela legislação referente às sociedades anônimas em geral.
§ 1º As sociedades de que trata êste artigo não se aplica o dispôsto nos itens 1º e 3º do art. 38 da Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2º As reformas dos Estatutos dessas sociedades serão submetidas à aprovação do Presidente da República, mediante decreto.
Do capital da ENA S.A. e da CDP e dos respectivos acionistas
A União subscreverá as ações que irão constituir o capital inicial da ENA S.A., integralizando-o com os bens...
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