LEI ORDINÁRIA Nº 8401, DE 08 DE JANEIRO DE 1992. Dispõe Sobre o Controle de Autenticidade de Copias de Obras Audiovisuais em Videograma Postas em Comercio.

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Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

Caberá ao Poder Executivo, observado o disposto nesta lei, através dos órgãos responsáveis pela condução da política econômica e cultural do país, assegurar as condições de equilíbrio e de competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimular sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior, colaborar para a preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, bem como estabelecer as condições necessárias a um sistema de informações sobre sua comercialização.

Art. 2°

Para os efeitos desta lei, entende-se que:

I - obra audiovisual é aquela que resulta da fixação de imagens, com ou sem som, que tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

II - obra audiovisual de produção independente é aquela cujo produtor majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão;

III - obra audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica é aquela cuja matriz original é uma película com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética com definição equivalente ou superior a 1.200 linhas;

IV - obra audiovisual videofonográfica é aquela cuja matriz original de reprodução é uma película com emulsão magnética ou sinais eletrônicos digitalizados;

V - obra audiovisual de curta metragem é aquela cuja duração é igual ou inferior a 15 minutos;

VI - obra audiovisual de média metragem é aquela cuja duração é superior a 15 minutos e inferior a 70 minutos;

VII - obra audiovisual de longa metragem é aquela cuja duração é superior a 70 minutos;

VIII - obra audiovisual publicitária é aquela que veicula mensagem comercial ou institucional, independentemente de duração ou suporte.

Art. 3°

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