LEI ORDINÁRIA Nº 4692, DE 21 DE JUNHO DE 1965. Isenta Dos Impostos de Importação e de Consumo, Bem Como da Taxa de Despacho Aduaneiro, Um Automovel 'chevrolet Impala' de Propriedade de Ieda Maria Vargas.

LEI Nº 4.692, de 21 de junho de 1965

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, um automóvel ?Chevrolet Impala?, de propriedade de Ieda Maria Vargas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para um automóvel ?Chevrolet Impala?, 2 portas, motor 41447 A 104403, série 1447, procedente dos Estados Unidos da América do Norte, de propriedade de Ieda Maria Vargas.

Art. 2º

O automóvel a que se refere o artigo anterior só poderá ser objeto de transação comercial depois de decorridos 2 (dois) anos, a contar da data de sua liberação alfandegária, em qualquer tempo, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CastelLo...

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