DECRETO Nº 72862, DE 27 DE SETEMBRO DE 1973. Dispõe Sobre a Autonomia Administrativa e Financeira do Centro de Aperfeiçoamento Criado Pelo Artigo 121, do Decreto-lei 200, de 25 de Fevereiro de 1967 e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 72.862, DE 27 DE SETEMBRO DE 1973.

Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira do Centro de Aperfeiçoamento criado pelo artigo 121, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 172, § 1º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

O Centro de Aperfeiçoamento (CENDAP), órgão autônomo vinculado ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil, criado pelo artigo 121, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tem assegurada sua autonomia administrativa financeira, nos termos do artigo 172, do Decreto-lei citado, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 2º

Ao CENDAP, órgão de aperfeiçoamento de pessoal de nível superior compete:

  1. recrutar, selecionar e aperfeiçoar pessoal destinado às funções de Direção e Assessoramento Superiores da Administração Direta e das Autarquias federais;

  2. planejar, elaborar e executar programas e Atividades de aperfeiçoamento de caráter permanente ou temporário a ou a longo prazo, destinados a pessoal de Direção e Assessoramento Superiores;

  3. criar uma consciência de objetivo, ampliado o entendimento e a cooperação entre os integrantes da Direção e Assessoramento Superiores, estimulando a adoção de pontos de vista comuns em face da problemática administrativa do País;

  4. criar uma reação institucionalizada relativamente à conjuntura social e econômica brasileira para, em termos do interesse do desenvolvimento e da segurança nacionais, dar execução integrada aos planos de ação do Governo.

Art. 3º

Para efeito de autonomia financeira fica criado no CENDAP um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal para Direção e Assessoramento Superiores - (Fundo CENDAP), destinado a centralizar recursos e financiar a instalação e as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinadas a atender as suas necessidades.

§ 1º Constituirão recursos do Fundo CENDAP;

  1. dotações orçamentária específicas;

  2. importância recebidas em...

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