DECRETO Nº 68924, DE 15 DE JULHO DE 1971. Dispõe Sobre a Autonomia Administrativa e Financeira do Centro de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal do Ministerio da Fazenda - Cetremfa - e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 68.924, DE 15 DE JULHO DE 1971.

Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira do Centro de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal do Ministério da Fazenda - CETREMFA - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e o artigo 3º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

É assegurada autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, ao Centro de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal do Ministério da Fazenda - CETREMFA, criado pelo Decreto número 60.602, de 20 de abril 1967.

Art. 2º

Compete ao CETREMFA:

  1. propor o estabelecimento das diretrizes e da política de treinamento do pessoal do Ministério da Fazenda em todas as áreas e níveis funcionais;

  2. planejar, elaborar, coordenar e executar programas e atividades de treinamento em geral, de caráter permanente ou temporário, a curto ou longo prazo;

  3. executar projetos e atividades de treinamento que venham a ser convencionados com entidades públicas ou privadas, respeitada a prioridade dos serviços a serem prestados aos órgãos do Ministério da Fazenda;

  4. executar o treinamento e a preparação de pessoal técnico, especificamente quanto à política monetária, orçamentária e financeira;

  5. programar e realizar provas e concursos de ingresso e de acesso para o Ministério da Fazenda, recrutando e selecionando os candidatos.

Parágrafo único. No desempenho de atividades de recrutamento, seleção e aperfeiçoamento do pessoal do Ministério da Fazenda, o CETREMFA ficará sob a supervisão direta e permanente do órgão setorial de Pessoal do Ministério da Fazenda, integrando o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

Art. 3º

O CETREMFA poderá desenvolver suas atividades regionais e...

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