LEI ORDINÁRIA Nº 9724, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998. Dispõe Sobre a Autonomia de Gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e da Outras Providencias.

LEI Nº 9.724, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Poder Executivo poderá qualificar, com base no disposto no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS as Organizações Militares da Marinha que atendam ao seguinte:

I - dedicação a atividades industriais e de apoio de base, pesquisa e desenvolvimento, atendimento médico-hospitalar, abastecimento, ensino e cultura;

II - geração de receita pela cobrança dos serviços prestados às forças navais e a outros órgãos da Marinha;

III - geração de receita, em caráter complementar, pela prestação de serviços aos demais órgãos e entidades governamentais ou extragovernamentais, nacionais ou estrangeiras;

IV - custeio de suas próprias despesas;

V - apuração de custos por processo contábil específico;

VI - exercício da competitividade pela melhoria da produtividade.

Art. 2º

A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS será delimitada pelo conjunto de normas legais vigentes, que estabelecem os direitos, as obrigações, as responsabilidades e os processos da avaliação dos Oficiais Titulares de Organizações Militares.

Art. 3º

Os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, bem como os recursos necessários e os instrumentos para avaliação de seu cumprimento, serão estabelecidos em contrato.

§ 1º As metas estarão subordinadas ao previsto nos Planos e Programas da Marinha para execução pelas OMPS.

§ 2º O prazo de duração será de...

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