DECRETO Nº 38404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1955. Autorga a Industria, Comercio e Cultura de Madeira Squario S.a. Concessão para o Aproveitamento de Energia Hideaulica de Uma Queda Dagua No Rio Congonhas, Nos Limites Dos Municipios de Araiporanga e Congonhinhas, Estado do Parana.
DECRETO Nº 38.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1955.
Outorga à Indústria, Comércio e Cultura de Madeiras Sguario S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d?água no rio Congonhas, nos limites dos municípios de Aruiporanga e Congonhinhas, Estado do Paraná.
O VICE PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
É outorgada à Indústria, Comércio e Cultura de Madeiras Sguario S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d?água existente no rio Congonhas, nos limites dos municípios de Araiporanga e Congonhinhas Estado do Paraná, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros mesmo a título gratuito, excluídas todavia, desta proibição as vilas operárias da concessionárias desde que êsse fornecimento seja gratuito.
Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura em três vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando for determinada pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d?água que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
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