LEI ORDINÁRIA Nº 4473, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1964. Dispõe Sobre Atribuições das Autoridades para Fiscalizar a Entrada de Estrangeiros No Territorio Nacional e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.473, de 12 de novembro de1964.

Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Às autoridades de Polícia cabe fiscalizar a entrada no território nacional de estrangeiros e impedir a entrada dos que não satisfaçam às exigências regulamentares ou que, por motivos de ordem pública e na forma da lei, não devam ser admitidos no Brasil.

§ 1º O impedimento suscitado pelo Serviço de Saúde não será levantado sem autorização escrita.

§ 2º No caso de entrada de estrangeiros sob o regime de imigração dirigida, a autoridade de Polícia remeterá um relação dos mesmos ao órgão federal encarregado dos serviços de imigração, com o qual a mesma autoridade se entenderá sôbre as providências a serem adotadas quanto a êsses imigrantes.

Art. 2º Os transportadores marítimos, fluviais ou aéreos são responsáveis pelo embarque e pelo transporte de estrangeiros para o Brasil sem estarem munidos dos documentos e dos vistos exigidos pela legislação nacional.

Parágrafo único. Em caso de impedimento de entrada de passageiros, de embarcação ou aeronave, o transportador fica obrigado a, por sua conta, reconduzí-lo para o exterior, podendo reembarcá-lo em outra embarcação ou aeronave, satisfeitas as medidas determinadas pela autoridade de Polícia para o transbordo.

Art. 3º Às autoridades de Polícia cabe conceder aos estrangeiros visto de saída do território nacional, na conformidade da legislação em vigor.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério das Relações Exteriores a concessão do "visto de retorno" ao estrangeiro com residência permanente no país, portador da carteira modêlo 19 válida, quando a ausência exceder de um ano, prorrogável por igual período pela autoridade consular, e o passaporte já contiver o respectivo visto de saída.

Art. 4º Considerar-se-á turista o estrangeiro que, em caráter de visitante temporário, entrar ou desembarcar no território nacional, sem nêle ter residência, para permanecer por período não superior a três (3) meses, com finalidade não imigratória, como turismo, recreação, esportes, saúde, razões de família, estudos, peregrinações religiosas ou negócios e sem exercer qualquer atividade remunerada ou de natureza política durante a sua estada no território nacional.

§ 1º A dispensa da exigência de visto...

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