DECRETO Nº 103, DE 22 DE ABRIL DE 1991. Autoriza a Instituição do Fundo de Desenvolvimento Social - Fds e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 103, DE 22 DE ABRIL DE 1991

Autoriza a instituição do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

DECRETA:

Art. 1º

Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a instituir e gerir o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, de natureza contábil, destinado ao financiamento de projetos de investimentos de relevante interesse social nas áreas de habitação popular, saneamento básico, infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários.

Parágrafo único. O FDS tem por finalidade o financiamento de projetos de iniciativa de empresas ou entidades do setor privado, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidades sob seu controle direto ou indireto.

Art. 2º

Constituem recursos do FDS:

I - os provenientes da aquisição de quotas de sua emissão pelos Fundos de Aplicação Financeira, e por pessoas físicas e jurídicas;

II - o resultado de suas aplicações; e

III - outros que lhe venham a ser atribuídos.

Parágrafo único. O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:

  1. 90% (noventa por cento), no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 1º;

  2. 10% (dez por cento), no máximo, em reserva de liquidez, sendo 50% (cinqüenta por cento) destes recursos em títulos públicos e 50% (cinqüenta por cento) em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 3º

O valor da quota do FDS será calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. O FDS sujeitar-se-á às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º

O FDS terá um Conselho Curador, integrado por três representantes de livre indicação do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e três representantes de livre indicação do Ministério da Ação Social.

Parágrafo único O Conselho Curador será presidido por um dos representantes do Ministério da Ação Social.

Art. 5º

Compete ao Conselho Curador do FDS:

I - definir os parâmetros a serem observados na concessão de financiamentos, atendidos os seguintes...

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