DECRETO Nº 3444, DE 28 DE ABRIL DE 2000. Delega Competencia Ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior para Autorizar o Funcionamento No Brasil de Empresa Ou Sociedade Estrangeira, Na Forma Prevista Nos Artigos 59 a 73 do Decreto-lei 2.627, de 26 de Setembro de 1940, Mantidos Pelo Artigo 300 da Lei 6.404, de 15 de Dezemb...

Decreto nº 3.444, de 28 de abril de 2000.

Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de empresa ou sociedade estrangeira, na forma prevista nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 19 da Medida Provisória nº 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, vedada a subdelegação, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de empresa ou sociedade estrangeira, inclusive para a alteração de estatutos e a cassação de autorização de funcionamento.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga-se o Decreto nº 796, de 13 de abril de 1993.

Brasília, 28 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

fernando henrique cardoso

Pedro Parente

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