LEI ORDINÁRIA Nº 6604, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978. Dispõe Sobre a Criação e Extinção de Cargos No Quadro de Pessoal Dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e da Outras Providencias.

LEI Nº 6.604, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978.

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam criados, no Grupo-Atividades de Controle Externo, Código TCDF-CE-010, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, 26 (vinte e seis) cargos na Categoria de Técnico de Controle Externo e 34 (trinta e quatro) na Categoria de Auxiliar de Controle Externo.

Parágrafo único - A distribuição dos cargos criados por este artigo, pelas respectivas classes, é a constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Dos cargos criados pelo artigo anterior, na Categoria de Auxiliar de Controle Externo, 15 (quinze) cargos de classe inicial só poderão ser providos à medida em que forem vagando os atuais cargos de Agente Administrativo, Datilógrafo e Telefonista, constantes do Anexo II, os quais serão extintos e automaticamente suprimidos na data das respectivas vacâncias, respeitado o direito de progressão funcional dos seus ocupantes.

Art. 3º

Ficam extintos e automaticamente suprimidos os cargos efetivos criados pelo Decreto-lei nº 378, de 23 de dezembro de 1968, constantes do Anexo III, bem como os atuais cargos vagos nas Categorias de Agente Administrativo, Datilógrafo, Motorista Oficial, Agente de Portaria e Telefonista, indicados no mesmo anexo, todos do Quadro de Pessoal de que trata esta Lei.

Art. 4º

Para as atividades inerentes ao Grupo-Atividades de Controle Externo só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em Estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal.

Art. 5º

Para as atividades não compreendidas no artigo anterior só se admitirão servidores regidos pela legislação trabalhista, sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Parágrafo único - Os atuais funcionários que desempenhem as atividades de que trata este artigo e não optarem pelo regime jurídico-trabalhista serão mantidos no regime estatutário.

Art. 6º

Aplicam-se aos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 6.185, de...

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