DECRETO Nº 6092, DE 24 DE ABRIL DE 2007. Regulamenta o Auxilio de Avaliação Educacional - Aae, Instituido pela Medida Provisoria 361, de 28 de Março de 2007.

DECRETO Nº 6.092, DE 24 DE ABRIL DE 2007.

Regulamenta o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, instituído pela Medida Provisória no 361, de 28 de março de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 361, de 28 de março de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

O Auxílio de Avaliação Educacional - AAE é devido ao servidor público que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino superior público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes realizado por iniciativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

Art. 2o

Caberá o pagamento do AAE em retribuição à participação em processos de avaliação referidos nos arts. e 2o da Medida Provisória no 361, de 28 de março de 2007, promovidos pelo INEP ou pela CAPES, observados os valores fixados no Anexo a este Decreto.

§ 1o Servidores do quadro de cargos efetivos ou comissionados da CAPES, do INEP, da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou neles em exercício não poderão ser remunerados com o AAE.

§ 2o Os integrantes de colegiados e comissões de especialistas que emitirem parecer em virtude de sua atividade no âmbito do colegiado ou da comissão farão jus apenas ao AAE pela participação em sessão de colegiado com atribuições de avaliação educacional ou atuação em comissão de especialista, conforme o caso.

Art. 3o

O pagamento do AAE será efetuado pelo INEP e pela CAPES, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, em até dez dias úteis posteriores à conclusão da atividade.

§ 1o A avaliação in loco será considerada atividade concluída quando o relatório de visita for recebido e aprovado pela coordenação de avaliação do INEP ou da CAPES.

§ 2o Pareceres, estudos e relatórios científicos serão considerados atividades concluídas mediante sua apresentação e após aprovação pelo órgão demandante.

Art. 4o

No caso de participação, em caráter eventual, de pessoa estranha aos quadros de pessoal da administração pública federal...

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