LEI ORDINÁRIA Nº 11793, DE 06 DE OUTUBRO DE 2008. Dispõe Sobre a Prestação de Auxilio Financeiro pela União Aos Estados, ao Distrito Federal e Aos Municipios, No Exercicio de 2008, Com o Objetivo de Fomentar as Exportações do Pais.

LEI Nº 11.793, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008.

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2008, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 3.250.000.000,00 (três bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 1o O montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, até o 10o (décimo) dia útil de cada mês, nas condições a seguir estabelecidas:

I - o valor de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinqüenta milhões de reais) em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o final deste exercício;

II - o valor de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o final deste exercício.

§ 2o As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6o desta Lei.

Art. 2o

As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados nos Anexos desta Lei.

§ 1o As parcelas de que trata o inciso I do § 1o do art. 1o desta Lei obedecerão aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo I desta Lei.

§ 2o As parcelas de que trata o inciso II do § 1o do art. 1o desta Lei obedecerão aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo II desta Lei.

Art. 3o

Do montante dos recursos que cabe a cada Estado a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento), e aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1o O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o inciso I do § 1o do art. 1o desta Lei obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2008.

§ 2o O rateio entre...

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