DECRETO Nº 77382, DE 05 DE ABRIL DE 1976. Fixa os Preços Minimos Basicos para Financiamento Ou Aquisição de Aveia, Centeio e Cevada da Safra de 1976-77, Produzidos E/ou Comercializados Nas Unidades da Federação que Menciona.

DECRETO Nº 77.382 - DE 5 DE ABRIL DE 1976

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de aveia, centeio e cevada da safra de 1976-77, produzidos e/ou comercializados nas Unidades da Federação que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Fica assegurada à aveia, centeio e cevada da safra 1976/77, produzidos e/ou comercializados nos Estados do Acre, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, no Território de Rondônia, no Distrito Federal e parte do Estado da Bahia, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo único. Os preços mínimos para os produtos, estabelecidos em função de grupos, classes e tipos, segundo as zonas geo-econômicas em que são produzidos e/ou comercializados, são aqueles que deverá, ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, assim como as constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º

Os preços mínimos constantes das tabelas anexas, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se aos produtos mencionados no artigo 1º nas seguintes condições:

Produto

peso

Especificação

Norma de Classificação

Aveia

40Kg

grupo 2, classe branca tipo 2

Portaria nº 191/75 do Ministério da Agricultura.

Centeio

60Kg

grupo 3, tipo 2

Portaria nº 191/75 do Ministério da Agricultura.

Cevada

60Kg

classe cervejeira, tipo 2

Portaria nº 191/75 do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, classes e tipos não especificados neste artigo, serão baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º

As operações que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores podendo, no entanto, as de financiamentos ser estendidas, em caráter excepcional a terceiros.

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