DECRETO Nº 79574, DE 26 DE ABRIL DE 1977. Fixa os Preços Minimos Basicos para Financiamento E/ou Aquisição de Aveia, Centeio, Cevada e Semente de Cevada Cervejeira, para a Safra de 1977-78, Nas Unidades da Federação que Menciona.
DECRETO Nº 79.574, DE 26 DE ABRIL DE 1977.
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de Aveia, Centeio, Cevada e Semente de Cevada Cervejeira, para a safra de 1977-78, nas Unidades da Federação que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Fica assegurada aos produtos, nos tipos e para as Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.
§ 1º A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo, a comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades de Federação, não citadas nas tabelas anexas.
§ 2º Os preços mínimos para os produtos estabelecidos em função de grupos, classes e tipos e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.
Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamento e aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes Normas: aveia, centeio e cevada, portaria nº 191, de 14.4.75 e semente de cevada cervejeira, portaria nº 352, de 3.9.74, ambas do Ministério da Agricultura.
§ 1º Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, classes e tipos não especificados neste Decreto serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
§ 2º A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do Ministro da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.
Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da política...
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