DECRETO Nº 63449, DE 18 DE OUTUBRO DE 1968. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, Area Destinada a Bacia de Acumulação, do Aproveitamento Progressivo da Energia Hidraulica de Um Trecho do Rio Parana, Na Divisa Dos Estados de Mato Grosso e São Paulo.

DECRETO Nº 63.449, DE 18 DE OUTUBRO DE 1968.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área destinada à bacia de acumulação, do aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Paraná, na divisa dos Estados de Mato Grosso e São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra b do Código de Águas e no Decreto-lei nº 365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, diversas áreas situadas às margens do rio Tietê, inclusive na Cidade de Itapura, município do mesmo nome, no Estado de São Paulo, destinadas à bacia de acumulação, em sua segunda etapa, do aproveitamento progressivo da energia hidráulica do trecho do rio Paraná, na divisa dos Estados de Mato Grosso e São Paulo, compreendido entre a Ponte Francisco Sá, da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e a confluência dos seus formadores principais, rios Paranaíba e Grande, cuja concessão foi outorgada pelo Decreto nº 55.513, de 11 de janeiro de 1965, à Centrais Elétricas de Urubupungá S.A. e transferida pelo Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967, à Centrais Elétricas de São Paulo S.A.

Art. 2º

As diversas áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas P-1 a P-16, P-18 a P-23, P-25 a P-27, P-29 a P-34, P-36 a P-50, P-52 a P-89, P-90 a P-92 e P-104, P-93 a P-103, P-105 a P-128, IT-1 a IT-30, IT-38 a IT-44, IT-50, IT-54 a IT-57, IT-60 a IT-71, IT-73 a IT-143, aprovadas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, conforme os projetos apresentados no Processo D. Ag. 9.226-64.

Art. 3º

Fica autorizada a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti

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