LEI ORDINÁRIA Nº 2786, DE 21 DE MAIO DE 1956. Altera a Lei Sobre Desapropriação por Utilidade Publica.

LEI Nº 2.786, DE 21 DE MAIO DE 1956

Altera a lei sôbre desapropriação por utilidade pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica revogado o Decreto-lei nº 9.811, de 9 de setembro de 1946.

Art. 2º

Fica revogado o parágrafo único do art. 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, acrescentando-se-lhe os seguintes parágrafos:

?Art. 15................................................................................................................................

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

  1. do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;

  2. da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;

  3. do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

  4. não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.?

Art. 3º

O art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.

Parágrafo único. Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.?

Art. 4º

Fica revogado o parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, acrescentando-se-lhe os seguintes parágrafos:

?Art. 27. ..............................................................................................................................

§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando êste fôr superior ao...

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