DECRETO Nº 52464, DE 12 DE SETEMBRO DE 1963. Baixa Normas Tecnicas Especiais para Orientação, Organização e Funcionamento e a Fiscalização de Instituições de Assistencia Medico-social No Pais.

Decreto nº 52.464, de 12 de setembro de 1963.

Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal, resolve:

Baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais de acôrdo com os artigos 94 e 131 do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 e obedecido o disposto no artigo 8º do mesmo

decreto:

Art. 1º

O Ministério da Saúde, através de seu órgãos técnico especializado orientará, coordenará e fiscalizará as atividades de Assistência Médico-Social do País, tendo como principais objetivos:

  1. melhoria de suas condições técnicas e administrativas;

  2. extensão a áreas ainda não benficiadas;

  3. reajustamento das organizações assistenciais às necessidades locais;

  4. providencias para que as despesas de construção, instação, equipamento, conservação e manutenção estejam em conformidade com os serviços que devem prestar junto às comunidades;

  5. padronização, tanto quanto possível, nos sistemas de contabilidade, estatística, relatórios e estatutos;

  6. avaliação do padrão de serviços prestado pela rede assistêncial;

  7. censo hositalar;

  8. planejamento de novas unidades assistenciais e reformas nas existentes;

  9. incentivo ao melhor, aproveitamento da rêde hospitalar existente.

Art. 2º

O órgão Técnico do Ministério da Saúde disciplinará:

  1. a concessão de auxilios para custeio de manutenção da assistência médico-social;

  2. a concessão de auxílios para formação, trieinamento e aperfeiçoamento de pessoal médico e para-médico;

  3. a concessão de auxílios para reformas, ampliação e novas contruções;

  4. o estabelecimento de padrões aplicáveis à construção, instalação e equipamento de unidades de assistência médico-social;

  5. orientação quanto a organização administrativa.

Art. 3º

Serão adotados, nas instituições de assistência médico-social, para fins de uniformidades os seguintes conceitos:

1) Assistência Hospitalar é tôda assistência médico-social que tem por base o Hospital, qualquer que seja sua especialização ou denominação.

2) Hospital é a instituição destinada a internar pacientes para diagnóstico e tratamento médico, incumbindo-lhe, ainda atender aqueles não necessitados de internação.

3) Hospital Geral é aquele destinado a atender pacientes necessitados de recursos clínicos gerais ou especializados.

4) Hospital Especializado é aquele destinado a atender pacientes de uma ou mais...

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