DECRETO Nº 51646, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1962. Baixa Normas Tecnicas Especiais Sobre Tuberculose No Pais e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 51.646, de 27 de dezembro de 1962.

Baixa Normas Técnicas Especiais sôbre Tuberculose no País e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do Artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o Artigo 3º, item XIV, tendo em vista o disposto na Lei número 2.312, de 3 de setembro de 1954, resolvem baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais relativas à Tuberculose no País, de acôrdo com os artigos 24 e seus parágrafos e 131 do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 e obedecido o dispositivo do artigo 8º do mesmo,

Decreta:

Art. 1º

A luta contra a tuberculose visa a combater as fontes de infecção, evitar o contágio e proteger os sãos.

Art. 2º

A fim de combater as fontes de infecção, a autoridade sanitária procurará descobrir precocemente o maior número possível de casos, obedecendo à seguinte orientação:

  1. promover, por meio de intensa a continuada educação sanitária da população a prática de exames periódicos de saúde;

  2. atrair para os exames periódicos de saúde, com regularidade, os grupos de população com mair o risco de adoecimento, particularmente os comunicantes e outros grupos de população de maior interêsse epidemiológico;

  3. proporcionar, gratuitamente, através de dispensário, facilidade para os exames periódicos de saúde;

  4. incentivar a colaboração dos médicos clínicos no sentido de obter a notificação nos casos suspeitos ou confirmados, oferecendo-lhes recursos necessários ao pronto e completo esclarecimento do diagnóstico;

  5. prover a hospitalização dos contagiantes e estabelecer normas profilático para os não hospitalizados;

  6. proporcionar, os meios necessários ao tratamento dos doentes em estabelecimentos oficiais, especializados (dispensários e hospitais), ou em cooperação com instituições privadas e médicos clínicos em geral;

  7. providenciar e estimular o emprêgo oportuno e correto dos modernos recursos terapêuticos, particularmente no tratamento precoce da tuberculose, tendo em vista o mais pronto e seguro restabelecimento do doente e a maior redução possível da transmissilidade da doença.

  8. estabelecer estreita cooperação entre dispensários e hospitais de tuberculose, procurando restringir a hospitalização nos casos que dela não prescindam, segundo técnicas e critérios de prioridade ajustados às condições epidemiológicas;

  9. fazer, após o término do...

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