DECRETO Nº 3145, DE 17 DE AGOSTO DE 1999. Dispõe Sobre a Execução do Protocolo de Adesão da Republica Oriental do Uruguai Ao Acordo Quadro para a Promoção do Comercio Mediante a Superação de Barreiras Tecnicas Ao Comercio, Entre os Governos do Brasil, da Argentina, da Bolivia, do Chile, da Colombia, do Equador, Dos Estados Unidos Mexicanos, do Paragu...

DECRETO Nº 3.145, DE 17 DE AGOSTO DE 1999.

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República Oriental do Uruguai ao Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação de Barreira Técnicas ao Comércio, entre os Governos do Brasil, da Argentina, da Bolívia, do Chile, da Colômbia, do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, do Paraguai, do Peru e da Venezuela, de 3 de março de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Quadro para a Promoção do Comércio;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 3 de março de 1999, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República Oriental do Uruguai ao Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, entre os Governos do Brasil, da Argentina, da Bolívia, do Chile, da Colômbia, do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, do Paraguai, do Peru e da Venezuela;

DECRETA:

Art. 1º

O Protocolo de Adesão da República Oriental do Uruguai ao Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, entre os Governos do Brasil, da Argentina, da Bolívia, do Chile, da Colônia, do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, do Paraguai, do Peru e da Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

protocolo de adesão da república oriental do uruguai

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República...

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