DECRETO Nº 79531, DE 13 DE ABRIL DE 1977. Dispõe Sobre a Organização Basica do Ministerio do Exercito e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 79.531, de 13 de abril de 1977

Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, artigos 46 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Do Ministério do Exército

SEÇÃO I

Dos Fins

Art. 1º O Ministério do Exército é o Órgão que tem a seu cargo a administração dos negócios do Exército, com vistas ao seu preparo e emprego para o cumprimento de sua destinação constitucional.

Art. 2º Cabem ao Ministério do Exército, em consonância com a Política de Segurança Nacional e na conformidade com os planos e diretrizes aprovados pelo Presidente da República, as seguintes atribuições:

I - proposição da Política Militar Terrestre (PMT) e sua execução;

II - planejamento e execução da defesa territorial terrestre do país;

III - defesa da fronteira terrestre e cooperação na defesa da fronteira marítima;

IV - participação no preparo da Mobilização Geral da Nação;

V - participação na defesa aérea do território nacional;

VI - proposta de organização e efetivos do Exército;

VII - aparelhamento, preparo e adestramento das Forças Terrestres, inclusive para integrarem Forças Combinadas ou Conjuntas;

VIII - orientação e realização de pesquisas e elaboração de estudos de interesse para o desenvolvimento do Exército, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional que lhe sejam cometidos ou solicitados;

IX - autorização de produção dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e fiscalização do comércio de material bélico;

X - colaboração, em casos de calamidade pública, com os Ministérios Civis, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;

XI - supervisão da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL).

SEÇÃO II

Da Organização

Art. 3º O Ministério do Exército compreende:

I - Órgãos de Direção Geral;

- Alto Comando do Exército;

- Estado-Maior do Exército;

- Conselho Superior de Economia e Finanças.

II - Órgãos de Direção Setorial;

- Departamento-Geral do Pessoal;

- Departamento de Ensino e Pesquisa;

- Departamento de Material Bélico;

- Departamento de Engenharia e Comunicações;

- Departamento-Geral de Serviços;

- Diretoria-Geral de Economia e Finanças.

III - Órgãos de Assessoramento:

- Gabinete do Ministro;

- Consultoria Jurídica;

- Secretaria-Geral do Exército;

- Outros Conselhos e Comissões.

IV - Órgãos de Apoio:

- Diretorias integrantes dos Órgãos de Direção Setorial.

V - Forças Terrestres, em tempo de paz:

- Exércitos;

- Comandos Militares de Área.

VI - Entidade vinculada:

- Indústria de Material Bélico.

SEÇão III

Do Exército Brasileiro

Art. 4º O Exército (EB) é uma Instituição Nacional, permanente e regular organizada com base na hierarquia e na disciplina sobre a autoridade suprema do Presidente da República, e dentro dos limites da lei.

Art. 5º O Exército, essencial à execução da Política de Segurança Nacional, destina-se a defender a pátria e garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem.

Art. 6º O Exército compreende suas organizações, instalações, equipamentos e seu pessoal em serviço ativo ou na reserva.

Parágrafo único. As organizações militares integrantes do Exército que possuem denominação, quando de organização e/ou distribuição ou quadro de lotação próprios denominam-se Organizações Militares (OM).

CAPÍTULO II

Das Atribuições e da Constituição

SEÇÃO I

Do Ministro do Exército

Art. 7º O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Exército e é o Comandante Superior do Exército.

Parágrafo único. Em tempo de guerra as atribuições do Ministro do Exército serão definidas em legislação específica.

Art. 8º O Ministro do Exército integra o Auto Comando das Forças Armadas (ACFA), o Alto Comando do Exército (ACE), e o Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF) e participa, na qualidade de membro nato, do Conselho de Segurança Nacional (CSN).

Art. 9º O Ministro do Exército exerce a supervisão dos Órgãos de seu Ministério através de orientação, coordenação e controle das atividades dos mesmos, competindo-lhe, além das demais atribuições previstas em Leis e Regulamentos.

I - supervisionar a execução da Política Militar Terrestre (PMT);

II - fazer com que as atividades da Administração no âmbito do Ministério do Exército obedeçam aos princípios fundamentais de Planejamento, Coordenação, Descentralização, Delegação de Competência e Controle;

III - orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes ao Ministério do Exército.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de...

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