DECRETO Nº 73632, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1974. Dispõe Sobre a Estrutura Basica da Superintendencia do Desenvolvimento da Pesca - Sudepe e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 73.632, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1974.
Dispõe sobre a estrutura básica da Superintendência do Departamento da Pesca - SUDEPE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 146, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Denominação e Finalidade
A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia criada pela Lei delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, vincula-se ao Ministério da Agricultura.
À SUDEPE compete:
I - Elaborar o Plano Nacional do Desenvolvimento da Pesca e promover a sua execução;
II - Realizar pesquisas, objetivando a avaliação, a preservação dos recursos o conhecimento da biologia e ecologia dos seres vivos aquáticos, os métodos e técnicas de cultivo nas águas territoriais, e modernização de técnicas de captura, industrialização e comercialização do pescado;
III - Prestar assistência técnica aos empreendimentos de pesca, oferecendo-lhes informações pertinentes às modernas técnicas de captura, conservação e industrialização do pescado;
IV - Promover o treinamento e a formação de mão-de-obra especializada;
V - Prestar assistência sócio-profissional aos pescadores, estimulando a sua integração ao sistema cooperativista;
VI - Administrar o programa de incentivos fiscais, certicando-se de que os projetos apresentados para sua utilização se enquadram nas exigências legais e normativas, acompanhar sua execução e liberar os recursos correspondentes;
VII - Exercer a fiscalização da pesca, difundindo e aplicando a legislação pertinente;
VIII - Coordenar e supervisionar as atividades inerentes ao desenvolvimento da pesca do País,
IX - Pronunciar-se sobre pedidos de financiamentos destinados à pesca, formulados a instituições oficiais de crédito;
X - Coordenar programas de assistência técnica nacional ou estrangeira;
XI - Empreender todas as demais atividades de âmbito setorial, relativas à pesca.
Para a consecução de seus objetivos a SUDEPE poderá:
I - Exercer diretamente, ou mediante convênio, acordo, contrato ou ajuste, projetos relativos ao desenvolvimento da pesca;
II - Complementar, quando conveniente, a ação dos órgãos estaduais, e exercer supletivamente, a fiscalização do cumprimento das normas no âmbito de suas atribuições;
III - Propor a concessão de licenças especiais visando à boa execução do Plano Nacional do Desenvolvimento de Pesca (PNDP);
IV - Levantar recursos financeiros junto a instituições de crédito nacionais ou estrangeiros;
V - Subscrever capital de empresas que executem projetos industriais essenciais no âmbito do PNDP;
VI - Assumir, através de convênio, a administração de setores federais e estaduais, ligados às atividades pesqueiras;
VII - Pronunciar-se sobre iniciativas de órgãos públicos, que afetem a pesca;
VIII - Praticar quaisquer outros atos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Estrutura Básica
Para o cumprimento de suas finalidades dispõe a SUDEPE da seguinte estrutura básica:
I - Unidade Deliberativa
- Conselho Deliberativo
II - Unidade Executiva
- Superintendência
Parágrafo único. A SUDEPE é dirigida por um Superintendente, nomeado em Comissão pelo Presidente da República, o qual a representará em juízo ou fora dele, nos termos do artigo 4º da Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, atendidas as resoluções do Conselho Deliberativo.
A Superintendência, unidade executiva da SUDEPE, tem, a seguinte composição:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente
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Gabinete
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Procuradoria-Geral
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Assessoria de Segurança e Informações
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Secretaria de Planejamento e Orçamento
II - Órgãos Centrais de Direção Superior
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Departamento de Administração
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Departamento de Finanças
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Departamento Pessoal
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Departamento de Pesquisa e Tecnologia
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Departamento de Aplicação de Incentivos
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Departamento de Fomento da Pesca e Fiscalização.
III - Órgãos Regionais
- Coordenadorias Regionais
IV - Órgãos Locais
- Unidades Locais
§ 1º A delimitação das áreas de jurisdição das Coordenadorias Regionais será fixada em função de características geo-sócio-econômicas, da complexidade e volume dos trabalhos em sua área de atuação, e das facilidades de comunicação e transporte decorrentes, nas respectivas regiões do País.
§ 2º A criação de cada Coordenadoria Regional far-se-á em função das necessidades observado o parágrafo anterior, e será submetida pelo Superintendente à aprovação do Ministro de Estado.
§ 3º Os...
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