DECRETO Nº 73632, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1974. Dispõe Sobre a Estrutura Basica da Superintendencia do Desenvolvimento da Pesca - Sudepe e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 73.632, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1974.

Dispõe sobre a estrutura básica da Superintendência do Departamento da Pesca - SUDEPE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 146, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Denominação e Finalidade

Art. 1º

A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia criada pela Lei delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, vincula-se ao Ministério da Agricultura.

Art. 2º

À SUDEPE compete:

I - Elaborar o Plano Nacional do Desenvolvimento da Pesca e promover a sua execução;

II - Realizar pesquisas, objetivando a avaliação, a preservação dos recursos o conhecimento da biologia e ecologia dos seres vivos aquáticos, os métodos e técnicas de cultivo nas águas territoriais, e modernização de técnicas de captura, industrialização e comercialização do pescado;

III - Prestar assistência técnica aos empreendimentos de pesca, oferecendo-lhes informações pertinentes às modernas técnicas de captura, conservação e industrialização do pescado;

IV - Promover o treinamento e a formação de mão-de-obra especializada;

V - Prestar assistência sócio-profissional aos pescadores, estimulando a sua integração ao sistema cooperativista;

VI - Administrar o programa de incentivos fiscais, certicando-se de que os projetos apresentados para sua utilização se enquadram nas exigências legais e normativas, acompanhar sua execução e liberar os recursos correspondentes;

VII - Exercer a fiscalização da pesca, difundindo e aplicando a legislação pertinente;

VIII - Coordenar e supervisionar as atividades inerentes ao desenvolvimento da pesca do País,

IX - Pronunciar-se sobre pedidos de financiamentos destinados à pesca, formulados a instituições oficiais de crédito;

X - Coordenar programas de assistência técnica nacional ou estrangeira;

XI - Empreender todas as demais atividades de âmbito setorial, relativas à pesca.

Art. 3º

Para a consecução de seus objetivos a SUDEPE poderá:

I - Exercer diretamente, ou mediante convênio, acordo, contrato ou ajuste, projetos relativos ao desenvolvimento da pesca;

II - Complementar, quando conveniente, a ação dos órgãos estaduais, e exercer supletivamente, a fiscalização do cumprimento das normas no âmbito de suas atribuições;

III - Propor a concessão de licenças especiais visando à boa execução do Plano Nacional do Desenvolvimento de Pesca (PNDP);

IV - Levantar recursos financeiros junto a instituições de crédito nacionais ou estrangeiros;

V - Subscrever capital de empresas que executem projetos industriais essenciais no âmbito do PNDP;

VI - Assumir, através de convênio, a administração de setores federais e estaduais, ligados às atividades pesqueiras;

VII - Pronunciar-se sobre iniciativas de órgãos públicos, que afetem a pesca;

VIII - Praticar quaisquer outros atos necessários ao desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 8

Estrutura Básica

Art. 4º

Para o cumprimento de suas finalidades dispõe a SUDEPE da seguinte estrutura básica:

I - Unidade Deliberativa

- Conselho Deliberativo

II - Unidade Executiva

- Superintendência

Parágrafo único. A SUDEPE é dirigida por um Superintendente, nomeado em Comissão pelo Presidente da República, o qual a representará em juízo ou fora dele, nos termos do artigo 4º da Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, atendidas as resoluções do Conselho Deliberativo.

Art. 5º

A Superintendência, unidade executiva da SUDEPE, tem, a seguinte composição:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente

  1. Gabinete

  2. Procuradoria-Geral

  3. Assessoria de Segurança e Informações

  4. Secretaria de Planejamento e Orçamento

    II - Órgãos Centrais de Direção Superior

  5. Departamento de Administração

  6. Departamento de Finanças

  7. Departamento Pessoal

  8. Departamento de Pesquisa e Tecnologia

  9. Departamento de Aplicação de Incentivos

  10. Departamento de Fomento da Pesca e Fiscalização.

    III - Órgãos Regionais

    - Coordenadorias Regionais

    IV - Órgãos Locais

    - Unidades Locais

    § 1º A delimitação das áreas de jurisdição das Coordenadorias Regionais será fixada em função de características geo-sócio-econômicas, da complexidade e volume dos trabalhos em sua área de atuação, e das facilidades de comunicação e transporte decorrentes, nas respectivas regiões do País.

    § 2º A criação de cada Coordenadoria Regional far-se-á em função das necessidades observado o parágrafo anterior, e será submetida pelo Superintendente à aprovação do Ministro de Estado.

    § 3º Os...

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