DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Aprova o Texto do Acordo Basico de Cooperação Tecnica e Cientifica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica de Gana, Firmado em Acra, a 7 de Novembro de 1974.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 1975.

Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o governo da República de Gana, firmado em Acra, a 7 de novembro de 1974.

Art. - 1º É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana, firmado em Acra, a 7 de novembro de 1974.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 30 de junho de 1975.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE GANA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana (doravante chamados ?partes contratantes?);

Fiéis aos elevados ideais da Carta das Nações Unidas, especialmente ao princípio da autodeterminação baseada no princípio da igualdade e da dignidade de todos os povos, sem consideração a raça ou sexo, cor ou credo;

Desejosos de fortalecer os laços de amizade e promover o desenvolvimento dos campos técnico e científico e os serviços administrativos e de direção em seus dois países;

Convencidos de que, em vista da semelhança de seu meio ambiente tropical e considerando sua condição de países em desenvolvimento, o intercâmbio de experiências em tais campos e serviços pode trazer benefícios mútuos;

Convieram em concluir o presente Acordo de Cooperação Técnica e Científica, em espírito de cordial colaboração, nos seguintes termos:

ARTIGO I
  1. As partes contratantes, por entendimento mútuo, organizarão o intercâmbio de visitas de funcionários de alto nível, responsáveis pela formulação e implementação de planos de desenvolvimento nacional em seus países.

  2. O objetivo de tais visitas será o de permitir aos referidos funcionários que se familiarizem com o país da outra parte contratante, com as disponibilidades nele existentes nos campos da agricultura, indústria, ciência e administração pública e com os métodos e práticas utilizadas no treinamento de quadros técnicos para especialização nos diversos campos.

ARTIGO II

Com base no conhecimento adquirido durante as visitas mencionadas no artigo I, as partes contratantes prepararão programas de cooperação...

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