DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. Aprova o Texto do Acordo Basico de Cooperação Cientifica e Tecnica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Guatemala.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo a seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 1976

Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Guatemala em Brasília, a 16 de junho de 1976.

Art. 2º

Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 11 de outubro de 1976

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Guatemala,

Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre ambos os estados;

Considerando o interesse comum em acelerar o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países, e conscientes de que o estímulo à colaboração científica e técnica e ao intercâmbio de conhecimentos científicos entre ambos, contribuindo para a consecução desses objetivos,

Concordam o seguinte:

ARTIGO I

As parte contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente acordo básico se ajustem às políticas e planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir seus objetivos de desenvolvimento econômico e social.

ARTIGO II

A cooperação entre as partes contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:

  1. intercâmbio de informações, com vistas à organização dos meios adequados à sua difusão;

  2. aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização e através de concessão de bolsas de estudo para especialização técnica;

  3. projetos conjuntos de pesquisa em áreas científicas e técnicas que sejam de interesse comum;

  4. intercâmbio de peritos e...

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